Tributário

Governo publica MP sobre crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico

Foi publicada a Medida Provisória n° 1.185/2023, em 31 de agosto, que, dentre outras disposições, revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

Em linhas gerais, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderão apurar crédito fiscal de IRPJ, passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

O crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas.

A nova MP, contudo, exclui da apuração do crédito fiscal:

(i) as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

(ii)  a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o item anterior;

(iii)  parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

(iv) as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

(v) as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

(vi) as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Além disso, somente darão o direito creditório os atos concessivos de subvenção que forem anteriores à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico e que estabelecerem, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica. 

Para fazer jus ao crédito fiscal de IRPJ, as pessoas jurídicas beneficiárias de subvenção para investimento deverão se habilitar perante a Secretaria Especial da Receita Federal.

A MP revoga o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/1977; o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002; o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003; e o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Pelo menos duas alterações introduzidas por essa nova MP merecem atenção. A primeira delas diz respeito à revogação do art. 30 da Lei nº 12/973/2014, que estabelecia que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que fossem registradas em reserva de lucros.

A Lei Complementar nº 160/2017 incluiu nesse conceito de subvenção os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, autorizando, assim, a exclusão desses valores da apuração do lucro real.

Muita polêmica girou em torno desse tema, culminando no julgamento do Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, a princípio, colocaria um ponto final nas discussões sobre o tema.

Contudo, ao alterar a sistemática relacionada à subvenção (que não mais se dará mediante a exclusão da receita na apuração do lucro real, mas sim pela concessão de crédito fiscal exclusivo de IRPJ, mediante aprovação da RFB e com a observância de determinados requisitos), a nova MP retoma a insegurança jurídica do tema e, se convertida em lei, certamente aumentará ainda mais o grau de litigiosidade da questão.

A segunda alteração que merece especial atenção está relacionada à revogação do inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 que estabeleciam expressamente a não incidência do PIS e da Cofins sobre as subvenções para investimento. Com a revogação desses dispositivos, os valores recebidos por pessoas jurídicas a esse título passarão a ser tributados por essas contribuições sociais.

A nova Medida Provisória, contudo, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 e ainda será submetida à aprovação do Congresso Nacional para ser convertida em Lei.

A equipe tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.