Energia

Aneel apresenta manifestação ao TCU sobre a suposta comercialização de energia na MMGD

Em 18 de abril, a Auditoria Interna (AIN), unidade organizacional da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que realiza auditoria interna e interface institucional com órgãos de controle, emitiu o Ofício nº 20/2024. Neste, a Agência apresentou sua manifestação com relação ao Despacho do Ministro Relator do Processo nº 005.710/2024-3 do Tribunal de Contas da União (TCU), que indicou supostos indícios de comercialização de energia elétrica no âmbito da micro e minigeração distribuída (MMGD).

O Despacho foi emitido com base na representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), segundo a qual teriam sido verificadas falhas na implementação da política pública estabelecida pelo Marco Legal da MMGD (Lei nº 14.300/2022).

No entendimento da área, haveria indicativos de que empresas estariam se valendo de modelos de negócios de geração compartilhada para, na prática, vender energia para consumidores cativos, o que caracterizaria uma distorção da finalidade da MMGD, cuja geração é para consumo próprio.

O comércio da energia gerada a partir de MMGD é vedado pelo art. 28, do Marco Legal.

No Despacho, o TCU autorizou a oitiva da Aneel para se manifestar sobre os indícios apontados pela AudElétrica e, eventualmente, poder subsidiar a deliberação da Corte, que poderia determinar à Agência o aprimoramento da fiscalização e regulamentação relativos à atividade.

Nesse contexto, por meio do Ofício nº 20/2024, a AIN/Aneel esclareceu:

  • A Aneel não possui competência para fiscalizar consórcios, cooperativas, condomínios civis voluntários/edilícios e associações de geração compartilhada — formas associativas que foram previstas no Marco Legal. Desse modo, recomendou à Corte que recorra a outros órgãos competentes para verificar eventuais irregularidades nesse âmbito;
  • As previsões legais tornaram a atuação da Agência mais complexa — para fins de MMGD, não há agentes com outorga;
  • A veiculação de propagandas que indiquem a comercialização de energia nesses modelos de negócios pode ser um indício de que a atividade esteja ocorrendo de modo irregular, mas esse aspecto não está submetido às atribuições da Agência;
  • A Aneel fiscaliza a atuação das distribuidoras quanto à sua adoção das providências necessárias em caso de enquadramento indevido ou recebimento irregular de benefícios relativos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por consumidores, conforme a Resolução Normativa (REN) nº 1.000/2021. As distribuidoras podem coibir a participação dos consumidores no SCEE caso comprovada a comercialização de energia no SCEE ou a irregularidade na constituição da forma associativa;
  • A Aneel discute o tema deste a REN nº 1.059/2023, que alterou a REN nº 1.000/2021, com especial destaque para as discussões que estão sendo endereças por meio da Tomada de Subsídios (TS) nº 18/2023. Avalia-se a necessidade de revisão ou emissão de novos comandos que possam promover a aplicação do art. 28 do Marco Legal e, com isso, coibir a comercialização de energia no SCEE;
  • A TS nº 18/2023, cujo período de contribuição da TS se encerrou em 31 de janeiro de 2024, tratou de (i) reunir elementos para caracterizar as estratégias comerciais desses modelos de negócios que impliquem a comercialização de energia ou apropriação de benefícios do SCEE por outros que não o consumidor; (ii) identificar as lacunas da regulamentação; e, se necessário, (iii) aperfeiçoá-la, inclusive com a criação de parâmetros e balizas para a fiscalização pela Aneel, se avaliada competente para tanto;
  • A Aneel possui competência para regulamentar e fiscalizar os agentes com outorga concedida pelo poder público, não sendo da sua alçada a análise do conflito de interesses de empresas que atuam em MMGD e são do mesmo grupo econômico que atue em distribuição, pois tais empresas não são agentes regulados;
  • Ressaltou ainda que, com a Portaria nº 6.811/2023, a estrutura interna da Aneel foi reorganizada para reforçar a defesa da concorrência no setor elétrico, como por meio do monitoramento de práticas dos agentes visando à análise da concorrência e concentração econômica, em conjunto com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Por fim, a AIN/Aneel sugeriu que o TCU não acate as determinações propostas pela AudElétrica à Aneel, pois o tema da suposta comercialização de energia em MMGD já está sendo analisada pela Agência. Porém, caso a Corte ainda entenda que a sua atuação no tema é necessária, sugere a seguinte nova recomendação à Aneel:

  • (i) no prazo de 90 dias, a apresentação de plano de fiscalização para verificar o procedimento adotado pelas distribuidoras em caso de recebimento irregular de benefícios relativos ao SCEE, com início da efetiva fiscalização em 2025; e

  • (ii) após a consolidação das contribuições da TS nº 18/2023, ainda em 2024, a avaliação da necessidade de aprimoramento da regulamentação para promover a aplicação do art. 28 do Marco Legal, mediante inclusão de atividade específica na Agenda Regulatória 2025-2026.

Para mais informações, acesse os nossos informes sobre a TS nº 18/2023 da Aneel e o Despacho do TCU.

A equipe de Energia do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e seguirá acompanhando as novidades da regulamentação do setor elétrico.