Aneel abre Tomada de Subsídios para avaliar necessidade de regras sobre comercialização de micro e minigeração distribuída

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) está analisando a necessidade de introduzir comandos regulatórios específicos para aplicação do artigo 28 da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Micro e Minigeração Distribuída.

Segundo esse dispositivo, a micro e a minigeração distribuída caracterizam-se pela produção de energia para consumo próprio. O objetivo da análise é ratificar a regra da vedação de comercialização de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), salvo nos casos expressamente previstos no Marco Legal.

Desde a sua criação, por meio da Resolução Normativa nº 482 em 2012, a geração de energia no âmbito do SCEE se caracteriza por não envolver comercialização de energia.

A Lei nº 14.300/2022 também trouxe mudanças significativas na definição de geração compartilhada, permitindo novas formas de associação, como condomínios civis voluntários ou edilícios, além de outras associações civis estabelecidas com esse propósito. Não obstante, essa mesma lei continuou proibindo expressamente a comercialização de créditos e excedentes de energia, assentando que a micro e minigeração distribuída são destinadas apenas ao consumo próprio, salvo as exceções com a permissão de comercialização de excedente de energia com a distribuidora local (art. 24 da Lei nº 14.300/2022) ou com órgãos públicos (art. 36-A, inserido pela Lei nº 14.620/2023).

Ocorre que, de acordo com Nota Técnica nº 101/2023-STD/ANEEL, a Agência teria identificado indícios de que alguns modelos de negócio de geração remota anunciados no mercado de micro e minigeração distribuída se valem dessas modalidades de participação no SCEE para, na prática, comercializarem energia”.

Assim, foi proposta a abertura da Tomada de Subsídios nº 18/2023, no âmbito da qual formularam-se os seguintes questionamentos com o objetivo de reunir informações e percepções de consumidores e agentes do mercado de energia para subsidiar a ação da Agência sobre esse tema:

1) Quais situações existentes no mercado podem ser enquadradas como comercialização de energia no SCEE?

2) Quais elementos poderiam caracterizar ou dar indícios de uma comercialização de energia no SCEE?

3) Quais seriam as condições necessárias para a distribuidora comprovar a posse/propriedade da central de micro ou minigeração distribuída pelos beneficiados pela geração remota?

4) Deve-se exigir no momento da solicitação a apresentação do contrato firmado com a associação para participar da geração compartilhada?

5) Seria viável adotar um modelo de contrato com cláusulas mínimas para participação em associação de geração compartilhada?

6) A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode corresponder a um rateio dos custos referentes a central de micro ou minigeração distribuída?

7) A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode apresentar relação com as tarifas reguladas das distribuidoras?

8) Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da troca de titularidade para caracterizar a posse ou propriedade da central de micro ou minigeração distribuída, de forma a mitigar a comercialização de energia no SCEE?

9) Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da vedação de divisão para mitigar a comercialização de energia no SCEE?

Com base nessas questões, os agentes interessados terão até 31 de janeiro de 2024 para enviar suas contribuições e colaborar com a Aneel na definição dos possíveis caminhos para a regulação, com o objetivo de garantir o cumprimento do disposto no art. 28 da Lei nº 14.300/2022 e mitigar a ocorrência de mecanismos de comercialização de energia no SCEE, em desacordo com a legislação e regulação vigentes.

O Rolim Goulart Cardoso seguirá acompanhando as novidades da regulamentação da Aneel e fica à disposição para auxiliar de toda forma e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.