STJ afasta responsabilização tributária de sócios que se afastem da direção antes de dissolução irregular

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 25 de novembro, os Recursos Especiais nº 1.377.019/SP, n° 1.787.156/RS e n° 1.776.138/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas que, apesar de exercerem poder de gerência na empresa devedora à época da ocorrência do fato gerador, dela regularmente se afastaram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.

A ministra relatora Assusete Magalhães, no seu voto condutor, destacou que não é possível a responsabilização pessoal e o consequente redirecionamento da execução fiscal nos casos em que o sócio, gerente ou administrador da contribuinte executada participava da empresa no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mas não praticou qualquer ato ilícito e posteriormente se afastou, de forma regular, da sociedade.

Nos termos do voto, uma vez que o sócio ou terceiro que se pretende responsabilizar não deu causa à dissolução irregular da empresa, não é possível cogitar a sua responsabilização tão somente pelo fato de ter participado da sociedade empresarial no momento de ocorrência do fato gerador do débito inadimplido. Isso porque a falta de recolhimento do tributo não gera, por si só, a responsabilização tributária pessoal, na forma da Sumula 430 do STJ.

A relatora ressaltou, ainda, que ao julgar o REsp n° 1.101.728/SP (Tema Repetitivo 97) a Primeira Seção da Corte já havia compreendido que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, causa de responsabilização subsidiária do sócio, sendo indispensável, para tanto, que este tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.

Ao fim, a Seção, por unanimidade, definiu a tese vinculada ao Tema repetitivo 962/STJ, nos seguintes termos:

“O redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na dissolução irregular da Pessoa Jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizada contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN”

A pacificação desse entendimento do STJ é relevante, por limitar as possibilidades de redirecionamento e responsabilização pessoal, trazendo mais segurança jurídica para o sócio ou terceiro que, não tendo cometido ato ilícito, afastou-se de empresa, antes da sua dissolução irregular.

A equipe Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.