Receita publica regras sobre apropriação extemporânea de créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS

A Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio da Solução de Consulta nº 1013/2021, publicada em 03 de janeiro de 2022, trouxe o seu posicionamento a respeito dos débitos com os quais os contribuintes poderão compensar saldos a maior de créditos de PIS e COFINS não cumulativos, apurados extemporaneamente, após o desfecho da chamada “tese do século”.

Com a definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo dessas contribuições refere-se àquele destacado em nota fiscal, muitos contribuintes que debateram a controvérsia perante o Judiciário têm se dedicado à apuração dos valores a reaver, identificando, em vários casos, saldos de PIS e COFINS a serem aproveitados.

Pela nova Solução de Consulta, a SRF determinou que os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados na sequência dos ajustes decorrentes da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS (após o desconto dos créditos autorizados nos arts. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), apenas são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços.

Foi estabelecido, ainda, que os créditos em questão podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher dessas contribuições, sendo que os ajustes da base de cálculo do PIS e da COFINS, nessa situação, devem observar a modulação de efeitos determinada pelo STF, ou seja, os efeitos da exclusão devem se dar apenas a partir de 16 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15 de março de 2017.