Governo Federal edita nova regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Em 12 de janeiro deste ano, foi editado o Decreto Federal n° 10.936/2022, com nova regulamentação para a Lei Federal n° 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

O novo Decreto revogou regulamentações anteriores sobre o tema, a saber: o Decreto nº 5.940/2006; o Decreto nº 7.404/2010; o Decreto nº 9.177/2017; e o inciso IV do art. 5º do Decreto nº 10.240/2020.

Pela nova norma, ficou instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado com o sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES). Tal programa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, que ficará responsável por estabelecer seus critérios e diretrizes. Ademais, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa, foi instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento auto declaratório e válido nacionalmente, emitido pelo SINIR.

A fiscalização do cumprimento das obrigações vinculadas ao sistema de logística reversa caberá aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicas.

Importante ressaltar que foi mantida a condição de isonomia para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos ou embalagens passíveis de logística reversa. Nesse sentido, tanto os signatários/aderentes quanto os que não assinarem termos de compromisso ou aderirem aos acordos setoriais da União, deverão de igual modo estruturar e implementar os sistemas de logística reversa.

Pelo teor do Decreto, quanto a esse ponto, as obrigações incluem dispositivos referentes à operacionalização, prazos, metas, controles, planos de comunicação, avaliações e monitoramentos, além das penalidades e obrigações específicas (art. 28 § 1º).

Além das disposições sobre os planos de resíduos em diferentes esferas (nacional, estadual, microrregional/regiões metropolitanas, intermunicipal, municipal e de gerenciamento), foi feita também uma abordagem específica sobre resíduos perigosos, ficando determinado que aqueles que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética obrigatoriamente quando houver instalações devidamente licenciadas até 150 km de distância da fonte de geração (art. 72).

Outro ponto de destaque foi que o Decreto determinou a alteração da redação de dispositivos do Decreto n° 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.