Enviado à sanção o Programa BR do Mar, de estímulo ao transporte por cabotagem

Foi enviado à sanção do Presidente da República, no dia 21 de dezembro de 2021, a redação final do Projeto de Lei (PL) nº 4.199/2020, que institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, também conhecido como BR do Mar.

Navegação de cabotagem

A principal mudança trazida pelo Programa é a possibilidade de as Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) afretarem embarcações sem a obrigatoriedade de possuírem embarcações próprias.

A empresa que se habilitar no BR do Mar poderá, na qualidade de fretadora, afretar por tempo (dar em afretamento a embarcação armada e tripulada para que seja operada por tempo determinado) embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar a navegação de cabotagem, desde que essas embarcações estejam (i) em sua propriedade ou (ii) em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu.

Para tanto, o afretamento por tempo deverá se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 5º do PL, ao passo que a embarcação afretada deverá atender aos requisitos estabelecidos no art. 9º do PL, entre o quais, (i) ter tripulação composta de, no mínimo, 2/3 de brasileiros em cada nível técnico do oficialato e (ii) ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros. Na hipótese de inexistir quantitativo de marítimos brasileiros para compor a proporção mínima, a empresa habilitada poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) autorização para operar a embarcação específica com tripulação estrangeira, em caráter temporário.

As embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS-Importação, CIDE-Combustíveis e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

O Projeto de Lei também promove acréscimos à Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre o transporte aquaviário, como a previsão de mais uma hipótese em que o afretamento de embarcação não dependerá de autorização, a saber: o afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou tempo, para operar na navegação de cabotagem, em substituição a embarcação de tipo semelhante, própria ou afretada, em jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação, no Brasil ou no exterior, na proporção de até 100% da sua tonelagem de porte bruto.

Também fica autorizado o afretamento de uma embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independentemente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira. Esse limite será ampliado no decorrer do tempo, de modo que a cada ano mais uma embarcação poderá ser cumulativamente afretada nessas condições, culminando no total de 4 embarcações após 36 meses de vigência da norma que resultar da conversão do PL em lei.

A partir de 48 meses de vigência da nova lei, o afretamento a casco nu de embarcação estrangeira, com suspensão de bandeira, para a navegação de cabotagem, será livre, permitindo-se às EBN’s operarem a navegação de cabotagem com embarcações afretadas sem a necessidade de possuírem frota própria ou terem contratado a construção de embarcações.

Demais tipos de navegação

O Programa BR do Mar cria a Empresa Brasileira de Investimento na Navegação (EBN-i), que terá por objeto o fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação, dispensando a necessidade de estas investirem em frota própria (menor CAPEX).

A EBN-i terá o direito de afretar embarcação estrangeira a tempo, na proporção de até 200% da tonelagem de porte bruto da embarcação em construção em estaleiro brasileiro, durante o período de construção da embarcação. Ademais, os direitos de tonelagem oriundos das embarcações em construção contratadas pela EBN-i poderão ser transferidos onerosamente para empresas brasileiras de navegação.

O PL nº 4.199/2020 altera, também, a Lei nº 10.893/2004, que versa sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Fundo da Marinha Mercante (FMM).

O AFRMM, cujo fato gerador é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, teve suas alíquotas alteradas da seguinte forma: 8% na (i) navegação de longo curso, (ii) navegação de cabotagem e (iii) navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste; e 40% na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.

Foram instituídas novas hipóteses de utilização do produto da arrecadação do AFRMM depositado em contas vinculadas, conforme destacado a seguir:

 

Lei nº 10.893/2004

Redação original

Nova redação

Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:

I – por solicitação da interessada:

Art. 19. O produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação será depositado diretamente, no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada em nome da empresa, a qual será movimentada por intermédio do agente financeiro do FMM, nos seguintes casos:

I – por solicitação da interessada:

a) para a aquisição de embarcações novas, para uso próprio, construídas em estaleiros brasileiros;

a) para construção ou aquisição de embarcações novas, produzidas em estaleiros brasileiros;

b) para jumborização, conversão, modernização, docagem ou reparação de embarcação própria, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;

b) para jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, revisão e reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e/ou instalação de equipamentos, nacionais ou importados, quando realizada por estaleiro ou empresa especializada brasileira, sendo responsabilidade da empresa proprietária ou afretadora adquirir e contratar os serviços;

g) para manutenção, em todas as suas categorias, realizada por estaleiro brasileiro, por empresa especializada ou pela empresa proprietária ou afretadora, em embarcação própria ou afretada;

h) para garantia à construção de embarcação em estaleiro brasileiro;

i) para reembolso anual dos valores pagos a título de prêmio e encargos de seguro e resseguro contratados para cobertura de cascos e máquinas de embarcações próprias ou afretadas; e

j) para pagamento do valor total do afretamento de embarcações utilizadas no mesmo tipo de navegação de cabotagem, de longo curso e interior e geradoras dos recursos do AFRMM para a conta vinculada correspondente, desde que tal embarcação seja de propriedade de uma empresa brasileira de investimento na navegação e tenha sido construída no País;

 

Também foram definidas novas hipóteses de aplicação dos recursos do FMM mediante a concessão de empréstimo, a saber:

  1. a) à empresa brasileira de navegação, para financiar até 90% do valor do projeto aprovado para jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação de embarcação própria ou afretada, inclusive para aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, podendo a empresa brasileira de navegação adquirir diretamente materiais e equipamentos, bem como contratar os serviços do estaleiro ou das empresas especializadas;
  2. b) para a realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária, até 90% do valor do projeto aprovado;
  3. c) às empresas estrangeiras, até 80% do valor do projeto aprovado, para construção, jumborização, conversão, modernização, docagem, manutenção, inclusive preventiva, ou reparação, quando realizadas por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada, de qualquer tipo de embarcação própria ou afretada, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

Os recursos do FMM poderão ser aplicados, também, na realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária exclusivamente em empreendimentos prioritários que estejam de acordo com o planejamento de longo prazo do Poder Executivo federal, na forma definida em regulamento.

Nova redação foi conferida ao art. 37 da Lei nº 10.893/2004, consignando expressamente a não incidência da Taxa de Utilização do Mercante sobre as cargas isentas do pagamento do AFRMM ou aquelas transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado no Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Por fim, o PL nº 4.199/2020 renova os benefícios do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) instituídos pela Lei nº 11.033/2004. As aquisições e importações amparadas pelo Reporto poderão ser realizadas de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

A equipe de Consultoria Tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.