STF conclui julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49

Em sessão de julgamento presencial de 19 de abril de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou o resultado dos Embargos de Declaração opostos na ADC 49, em que foram declarados inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir (Lei nº 87/1996) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

O julgamento, inicialmente realizado em sessão virtual, havia sido suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial, quando contava com o placar de 6×5 para a aplicação da modulação nos termos propostos pelo Ministro Edson Fachin.

O Ministro propôs que a decisão de mérito tomada na ADC passasse a produzir seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Além disso, o Ministro votou para que, exaurido o referido prazo sem que os Estados, por meio do Confaz, disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, seja reconhecido, automaticamente, o direito dos contribuintes à transferência de tais créditos. Seu voto foi acompanhado pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O Ministro Dias Toffoli havia apresentado voto divergente no sentido de que a regulamentação sobre a transferência dos créditos deveria ser realizada por meio de lei complementar, estabelecendo o prazo de 18 meses, contados a partir da data de publicação da ata de julgamento dos aclaratórios, para que seja editada a norma pelo Congresso. Ele foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Na sessão presencial desta semana, em que foi proclamado o resultado, os Ministros consentiram que houve unanimidade para a aplicação da modulação dos efeitos da decisão de mérito, tendo prevalecido os termos do voto do Ministro Edson Fachin.

Com isso, os Estados poderão cobrar o ICMS nas operações interestaduais até o fim do ano de 2023, ressalvados os contribuintes que possuam processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29 de abril de 2021. A decisão também acaba com as dúvidas a respeito da possibilidade de manutenção e transferência de créditos de ICMS até o final deste ano, bem como o procedimento em caso de ausência de regulamentação pelos Estados neste período, direcionando de forma mais segura a conduta dos contribuintes e dos Estados nos próximos exercícios.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.