RFB muda entendimento sobre tributação de operações de licenciamento de softwares do exterior

Em 11 de abril foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 75, que exterioriza o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida), sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, em contraprestação ao licenciamento ou renovação de licença de uso de software, pelo usuário final.

Até então, vigorava o entendimento de que as remessas ao exterior como contraprestação por licenciamento de software de prateleira, para uso exclusivo do próprio adquirente, não se enquadrariam no conceito de remuneração de direitos autorais (royalties) e, portanto, não estariam sujeitas à incidência do IRRF (Solução de Consulta Cosit nº 6.014/2018 e Solução de Divergência nº 27/2008).

A revisão dessa posição pela SC nº 75/23 levou em consideração o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 5.659 e 1.945 e do RE 688.223, em dezembro de 2021, sobre a incidência de ISS ou ICMS nas operações com softwares.

Na ocasião, o STF concluiu que o licenciamento de uso de softwares tem a natureza de serviço, atraindo a incidência do ISS, pois se trata de obrigação de fazer decorrente do esforço intelectual do autor, além de outros serviços prestados ao usuário, como a disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades, independentemente da distinção “por encomenda” ou “padronizado”.

Foi com base nessa guinada jurisprudencial que a RFB alterou seu posicionamento para caracterizar como royalties, sujeitos à incidência do IRRF, os valores pagos pela exploração dos direitos de autor relativos aos softwares.

Considerando que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, é provável que haja autuação nas hipóteses de falta de retenção do IRRF sobre as operações de remessas de valores ao exterior para pagamento de licenciamento de uso de softwares a partir da publicação da SC nº 75/23.

Por outro lado, há boas chances de êxito para as discussões acerca da não incidência do imposto aos fatos geradores anteriores à publicação da SC nº 75/23, haja vista a necessária aplicação dos princípios da segurança jurídica e da impossibilidade de alteração do critério jurídico pela autoridade administrativa (art. 100 e art. 146 do Código Tributário Nacional e art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

A Equipe do Rolim Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos.

Profissionais relacionados: Simone Bento Martins Cirilo e Virgínia Lorena da Silva.