ANEEL abre nova fase de Consulta Pública para discutir escassez de pontos de acesso à rede de transmissão

Em 25 de abril de 2023, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), instaurou a segunda fase da Consulta Pública (CP) nº 052/2022, pelo período de 60 dias, iniciando em 28 de abril e com duração até 27 de junho de 2023, com objetivo de obter subsídios da sociedade a respeito do relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) que avaliou o cenário atual de escassez de pontos de acesso na rede básica de transmissão.

A restrição atual, segundo a ANEEL, é decorrente do cenário de expansão de geradores eólicos e fotovoltaicos, razão pela qual propõe a revisão do Módulo 5, das Regras dos Serviços de Transmissão, e alteração das Resoluções Normativas (REN) nº 875 e 876, ambas de 2020.

Isso porque, apesar da expansão ter se mostrado um avanço na diversificação da matriz energética, a facilidade da instalação dessas fontes voltadas para comercialização de energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL), especialmente no caso das fotovoltaicas, não tem sido acompanhada pela capacidade de transmissão, que não tem conseguido seguir o mesmo ritmo e corresponder em pontos de acesso suficientes para integrar todas as usinas que estão sendo projetadas.

Esse tema tem sido discutido na Aneel especialmente desde 2022, o que ficou melhor caracterizado a partir da abertura da primeira fase da Consulta Pública.

As contribuições apresentadas durante a primeira fase da Consulta Pública deram origem ao Relatório de AIR nº 2/2023, elaborado pelas áreas técnicas da Aneel, em que se propõe a revisão das normas acima citadas, após identificar algumas dificuldades enfrentadas pelos agentes do setor elétrico provocadas pelo aumento desproporcional de pedidos de acesso à rede básica de transmissão.

Como soluções alternativas à celeuma, a AIR reavaliou as propostas da primeira fase da CP e acrescentou uma última, sendo as possibilidades:

  • Alternativa A: cenário base, sem alterações regulatórias;
  • Alternativa B: manutenção da outorga antes do acesso, com intervenções regulatórias;
  • Alternativa C: acesso antes da outorga, com intervenções regulatórias; e,
  • Alternativa D: acesso antes da outorga, com intervenções regulatórias e com possibilidade de postergação do início de execução do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST).

Cada uma das alternativas considerou questões relacionadas à (i) Informação de Acesso, (ii) Análise da solicitação de acesso, (iii) Emissão do Parecer de acesso, (iv) Relação do Acesso a Outorga, (v) Assinatura e início de execução do CUST e (vi) Garantia do CUST. Na visão das áreas técnicas da ANEEL, ficou caracterizada a Alternativa D como sendo a mais adequada, em termos holísticos, com potencial para reduzir a incompatibilidade do normativo com a realidade setorial.

Essa alternativa propõe que o acesso a rede ocorra antes da outorga, guardadas as devidas alterações regulatórias, nos seguintes termos:

(a) que ocorra a extinção da Informação de Acesso e a automatização e aumento da disponibilidade de informação;

(b) análise por ordem cronológica de chegada das solicitações de acesso. Neste ponto, a agência concluiu em sua análise que o Procedimento Competitivo de Margem, onde os estudo e diretrizes estão sendo conduzidas pelo Ministério de Minas e Energia (MME), então no âmbito de sua Consulta Pública nº 148/2022, pode ser um caso de referência para a Aneel avaliar a possibilidade da análise em lotes;

(c) apresentação de garantia pela reserva antecipada de rede durante a vigência do parecer de acesso;

(d) início de execução do CUST ocorrendo em até três anos a partir da assinatura, no entanto, há a possibilidade de uma única postergação por até 12 meses, com cobrança pela reserva da rede durante esse período; e,

(f) garantia adicional, como condição para assinatura do CUST. 

A Diretoria da Aneel reconheceu a urgência na implantação da proposta de garantia adicional como condição para a assinatura do CUST. Contudo, decidiu autorizar o ONS a também realizar uma discussão a parte, por meio de consulta pública, com prazo de contribuição de até 30 dias, de modo a discutir a respeito das propostas de alteração dos Procedimentos de Rede relacionados ao aprimoramento dos mecanismos de garantia dos CUST. A seguir, o Operador deverá enviar a consolidação das discussões à Aneel em até 45 dias, com eventuais propostas de alterações.

Vale considerar que o prazo de contribuições para a Consulta Pública nº 148/2022, do MME, está finalizado desde janeiro, contudo ainda não houve divulgação pelo Ministério de análise das contribuições apresentadas. Discute-se lá uma minuta de Portaria Normativa com proposta para a realização de Procedimento Competitivo para a Contratação de Margem de Escoamento para Acesso ao SIN.

A expectativa do MME é de que o Procedimento Competitivo por Margem (PCM) viabilize um equacionamento dos diferentes interesses e agentes na contratação de margem para escoamento da energia gerada e com vistas ao acesso ao SIN, visando promover a maximização do uso da rede por critérios transparentes e isonômicos, gerando maior eficiência na alocação dos recursos de transmissão, cujo acesso tem sido limitado dadas as restrições técnicas e econômicas.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados seguirá acompanhando as novidades da regulação da Aneel, inclusive o resultado final da Consulta Pública 52/2022, e fica à disposição dos agentes e interessados para auxiliar de toda forma e esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Profissionais relacionados: Vitor Mello, Caio Alves, Clinger Barros e Flávia Sarmanho.