No último dia 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE n° 596.832 em sede de repercussão geral que tratava da restituição do PIS/COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária (ST), definindo que a União deve realizar a restituição quando a base de cálculo efetiva das contribuições for inferior a presumida.
Em seu voto, o Ministro relator Marco Aurélio entendeu que a presunção é relativa e não absoluta, de modo que, se não verificado o fato gerador ou quando a base de cálculo real desses tributos for inferior do que a presumida, surge o direito à devolução da diferença, nos termos do art. 150, § 7º, da CF/88.
Esse posicionamento se coaduna com o entendimento firmado pelo STF no julgamento em conjunto das ADIs n°s 2.777 e 2.675 e do RE-RG 593.849, em que ficou reconhecida a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva é inferior à presumida.
Com isso, foi fixada a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. ”
Como a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, deverá ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Essa decisão é válida para diversos setores da economia, como, por exemplo, de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêuticos.