Tributário

TJSP estabelece diretrizes sobre providências antes de ajuizamento de execuções fiscais

Em 10 de abril, foi publicado o Provimento CSM nº 2.738/2024 pelo Conselho Superior de Magistratura de São Paulo, que estabelece diretrizes a serem tomadas previamente ao ajuizamento de execuções fiscais, que este deverá, independente do valor envolvido, ser precedido de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos. A ausência dos requisitos pode levar ao indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade.

O documento faz referência ao Tema 1.184 da Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

As providências extrajudiciais mencionadas não são exigíveis nas execuções fiscais que já se encontravam em trâmite até 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo STF, ficando facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las.

O provimento prevê a possibilidade de extinção por lote das execuções fiscais que se enquadrem no Tema 1.184 e na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 22 de fevereiro deste ano, que estabelece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

De acordo com o informado pelo Tribunal de Justiça, dos 20,4 milhões de processos em andamento na Justiça do estado de São Paulo, 12,8 milhões são execuções fiscais e, em fevereiro de 2023, se encontravam na 1ª instância mais de 3 milhões de execuções fiscais com valor menor do que R$ 10 mil, sem movimentação há um ano e sem registro de aviso de recebimento positivo juntado.

Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a responsabilidade por identificar as execuções fiscais abrangidas pela Resolução e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientar os juízes sobre a forma de extinção dos processos.

O provimento entrou em vigor na data de sua publicação (10/04), revogando as disposições em contrário.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para esclarecimento adicional sobre o tema.