TJMG publica portaria obrigando empresas a realizarem cadastro para recebimento de citações eletrônicas

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou, no dia 27 de agosto de 2019, a Portaria 6.159/CGJ/2019, por meio da qual obriga as pessoas jurídicas de direito privado a realizarem, no prazo de 180 dias, cadastro no Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), visando o recebimento de citações por meio eletrônico.

Referida portaria regulamenta o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 246 do CPC, que elegeu o meio eletrônico como sendo o preferencial para efetivação das citações destinadas às empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas empresas de pequeno porte.

O prazo para realização do cadastro é de 180 dias, contados do dia 27 de agosto de 2019, data da publicação e entrada em vigor da Portaria 6.159/CGJ/2019, e deverá ser realizado observando os passos indicados em seu artigo 3º.

Há, ainda, previsão expressa permitindo, caso seja de interesse das empresas, o cadastramento de pessoas jurídicas que integrem o mesmo Grupo Econômico, concentrando todas as citações destinadas às integrantes daquele Grupo em apenas uma das empresas.

A citação eletrônica substitui, para todos os efeitos, a realizada pessoalmente ou por correios, e será realizada preferencialmente por esse formato, após a efetivação do cadastro da empresa, nos casos de processos que tramitem eletronicamente.

A Portaria, em consonância com o que dispõe o artigo 5º da Lei 11.419/06, considera como realizada a citação a partir da ciência dada pelo destinatário por meio de consulta ao conteúdo do ato no Sistema PJE.

É importante ressaltar que a citação será disponibilizada para leitura no Sistema PJE pelo prazo de 10 dias, e, caso não seja acessada neste período, a ciência será presumida no décimo dia, fluindo automaticamente, a partir daí, os respectivos prazos processuais.

Vale lembrar que o TJMG regulamenta o procedimento das citações eletrônicas por meio da Portaria 5.058/CGJ/2017, prevendo, em suma, (i) a disponibilização da integralidade dos autos eletrônicos; (ii) previsão expressa para realização de atos urgentes por outro meio mais adequado; (iii) notificação da autoridade coatora por meio físico nos mandados de segurança.

A Portaria não estabelece sanções para a empresa que não observar o mencionado prazo de 180 dias para efetivação do seu cadastro. A esse respeito, a doutrina já se manifestou no sentido de que o direito à ampla defesa e ao contraditório não poderia ser relegado em favorecimento ao formalismo do novo procedimento, razão pela qual, em princípio, as empresas não cadastradas continuariam recebendo as citações/intimações pela via postal ou pessoalmente.

Discute-se, porém, até que momento o Judiciário admitirá a não realização do cadastro e se poderia aplicar as penas previstas no §1º, artigo 77 do CPC, ao fundamento de que referidas empesas estariam criando embaraços à prestação jurisdicional.

De qualquer forma, para evitar quaisquer transtornos, recomenda-se que as empresas realizem o cadastro no TJMG, dentro do prazo estipulado.

O RV&LC permanecerá acompanhando o tema junto ao TJMG e demais Tribunais e se coloca à disposição de seus clientes para esclarecer eventuais dúvidas.