Diversos processos com temas tributários de grande relevância estão pautados para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual com início no próximo dia 05 de junho e encerramento no dia 12 de junho.
Serão julgadas a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 499 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5862 e 5835 ajuizadas em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 na Lei Complementar nº 116/2003, relativamente ao critério espacial de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), que nas atividades realizadas por empresas de administração de plano de saúde, “fundos quaisquer”, cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing), passou da regra geral do domicílio do prestador de serviços, para o domicílio do tomador de serviços.
Também estão pautadas para julgamento as ADI´s nº 5881, 5890, 5925, 5931 e 5932 que discutem a constitucionalidade dos artigos 20-B e 20-E da Lei nº 13.606/2018, que, entre outros, tratam da possibilidade de que a CDA da União Federal seja averbada nos cartórios para fins de indisponibilidade de bens do devedor e delegam à Portaria a regulamentação desses procedimentos. As ações contam com parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) favorável a procedência dos pedidos formulados.
Estão pautados também o RE nº 1.016.605, Tema 708 de Repercussão Geral, e a ADI nº 4612 que discutem a sujeição ativa para recolhimento do IPVA, se no Estado em que ocorreu o licenciamento do veículo ou naquele em que se verifica o tráfego do veículo. O resultado é importante, em especial, para as empresas locadoras de veículos.
Também muito relevante o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o resultado, no plenário virtual, pela inexistência de repercussão geral da discussão posta no Recurso Extraordinário (RE) nº 611.505, qual seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias do auxílio-doença (Tema 482). Na ocasião, 7 Ministros se posicionaram pela ausência de repercussão geral do tema, sob o entendimento de que o debate é infraconstitucional. A Fazenda Nacional alega, todavia, que o quórum exigido pela Constituição Federal é de 8 Ministros, ainda que a Corte à época somente contasse com 10 Ministros, em razão da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie.
O tema é muito relevante para os contribuintes, porque eventual provimento dos aclaratórios da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, pode reacender o debate sobre matéria há muito pacificada em sentido favorável à pretensão dos contribuintes, ou seja, pela não incidência da contribuição previdenciária sobre a referida verba. Mas, não só isso, é importante também sob o ponto de vista processual, e pode impactar outros processos julgados em plenário virtual naquele período da aposentadoria da Ministra Ellen.
Também estão pautados os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no tema 674 de Repercussão Geral (RE nº 759.244), no qual firmada a tese de que “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”. A Fazenda Nacional pede, em síntese, que a Corte esclareça que a regra imunizante é válida apenas se o embarque da mercadoria para o exterior não for realizado no prazo de 180 dias.
A equipe tributária do ROLIM acompanhará esses julgamentos e seguirá informando os resultados e os impactos das decisões.