Contencioso empresarial

Tema 1170/STF: em sentenças definitivas contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária transitados em julgado podem não valer

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1170 e definiu, por unanimidade, que em casos de condenação não tributária contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária previstos no título judicial transitado em julgado (ou seja, contra o qual não cabe mais recurso e não pode ser mudado) devem dar lugar àqueles constantes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.

Com isso, foi fixada a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

No julgamento do Tema 1170, cujo leading case é o RE 1317982, da relatoria do ministro Nunes Marques, discutiu-se qual é o índice de juros aplicável às condenações de natureza não tributária em desfavor da Fazenda Pública, quando já em sede de execução de título judicial: aquele constante do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (juros da caderneta de poupança, tal qual decidido no Tema 810) ou aquele constante do título executivo judicial já transitado em julgado.

A questão sobre qual o critério de juros a ser aplicado em desfavor da Fazenda Pública em feitos não tributários não é nova nos tribunais nacionais.

Em 2012, ao julgar o Tema Repetitivo 491 (leading case REsp1205946/SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os novos termos trazidos pela Lei nº 11.960/2009 (que alterou o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97) seriam aplicáveis de imediato, na hipótese de a condenação ter sido proferida após a vigência da Lei nº 11.960/2009. Caso a condenação fosse anterior a esse marco, ela deveria seguir os critérios em vigor naquele momento.

No ano seguinte, o STJ julgou o Tema Repetitivo 611 (leading case REsp 1356120/RS), que discutia o termo inicial para incidência de juros moratórios sobre as diferenças de remuneração cobradas judicialmente por servidor púbico, especificamente – a data da citação versus a do vencimento de cada parcela. O Tribunal decidiu pela primeira hipótese.

Anos depois, o STJ julgou o Tema Repetitivo 905 (leading case REsp 1495146) e asseverou que, em condenações de natureza não tributária, o débito da Fazenda seria atualizado em estágios:

Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.”

Na oportunidade, o STJ fez uma ressalva expressa sobre a coisa julgada “que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.

Na sequência, ao julgar o Tema 810 (leading case RE 870947, de relatoria do ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal definiu que, em se tratando de “condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.

Ato contínuo, em dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113/21, cujo art. 3º preceitua que a atualização monetária das condenações que digam respeito à Fazenda Pública deve se operar pela Selic.

Feito esse histórico de decisões judiciais e inovações legislativas sobre o tema, permanecia em aberto a discussão sobre qual juros de mora aplicar quando o título executivo que transitou em julgado tivesse critério diverso do estabelecido no Tema 810 (vide ressalva do STJ no Tema 905).

A Corte Constitucional respondeu à questão no Tema 1170. Segundo o STF, deve ser aplicado o índice do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ainda que o título judicial transitado em julgado disponha de maneira diversa. Ou seja, o índice que transitou em julgado cede lugar àquele previsto no mencionado Tema 810.

O ministro relator afirmou que tal normativa é aplicável de imediato e que não existe ofensa à coisa julgada: “Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum”.

Portanto, a partir do cenário observado hoje, as atualizações das condenações de natureza não tributária em prejuízo da Fazenda Pública seguem quatro estágios:

A decisão não transitou em julgado (publicação em 19/12), estando, portanto, sujeita e eventuais alterações.