Foi publicado no dia 12 de junho de 2019 o Acórdão n° 1368/2019, do Tribunal de Contas da União (TCU), em que o Plenário da corte firmou entendimento pela impossibilidade de empresa desclassificada ou inabilitada em procedimento licitatório apresentar nova proposta com valor maior que a anterior, salvo em caso de comprovada inexequibilidade dessa.
Tratava-se de concorrência para contratação de pessoa jurídica para a construção e urbanização de unidades habitacionais. No curso do procedimento licitatório houve a participação de apenas duas empresas: uma delas foi inabilitada e a outra desclassificada por vícios na proposta. Diante disso, a Administração Pública, por meio da comissão de licitação, concedeu à licitante desclassificada o prazo de 08 dias úteis para apresentação de nova proposta, livre dos vícios que levaram à sua desclassificação, com base no art. 48, § 3º, da Lei de Licitações.
Após ter apresentado nova proposta sem os vícios e com redução de preços de custos unitários, a empresa foi declarada a vencedora do certame e executou integralmente o contrato na forma prevista em sua proposta.
No entanto, outros custos que tinham valores inferiores na primeira proposta foram aumentados na nova proposta, anulando o desconto feito anteriormente na proposta original. Em razão disso, a unidade técnica do TCU responsável pelo controle externo da licitação auditou o contrato e, após identificadas as irregularidades, obteve medida cautelar para determinar a retenção de pagamentos à empresa no âmbito de contrato.
Ao analisar as conclusões da unidade técnica, o Plenário do TCU decidiu que a abertura para adequação e reformulação de propostas não permite que novas propostas sejam apresentadas com valor global superior ao da proposta desclassificada anteriormente.
A única exceção a essa regra refere-se aos casos em que o motivo da desclassificação seja a inexequibilidade da proposta apresentada.