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TCU define diretrizes para desistência de relicitação

Na última quarta-feira (02/08), o Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu uma consulta relacionada à interpretação de dispositivos da Lei nº 13.448/2017, que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal.

A consulta foi formulada pelos ministros de Portos e Aeroportos e dos Transportes e questionava a possibilidade de revogação do processo de relicitação por iniciativa do Poder Concedente, bem como as diretrizes técnicas que o gestor deve seguir para realizar tal desistência e para repactuar o contrato atualmente em vigor.

De acordo com a Lei nº 13.448/2017, a relicitação é um procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim.

O TCU, por unanimidade, respondeu que a revogação do termo aditivo de relicitação depende de comum acordo entre as partes, não podendo a Administração, de forma unilateral, impor ao concessionário a continuidade da concessão nos moldes anteriores. No entanto, se houver consenso entre as partes, é possível que seja convencionada a desistência da relicitação.

O acórdão estabeleceu que o encerramento do processo de relicitação está condicionado ao cumprimento de várias medidas. Dentre elas, é necessária a manifestação formal do contratado em permanecer prestando o serviço público objeto do contrato de concessão, a demonstração do interesse público, a formalização de um novo termo aditivo e a realização de estudos que comprovem a vantajosidade de adaptar o contrato de concessão atual.

Para mais detalhes, é possível consultar o inteiro teor do Acórdão  nº 1593/2023, proferido no processo TC 008.877/2023-8.