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TCU confirma prescrição de pretensões punitiva e ressarcitória

O Tribunal de Contas da União (TCU), na sessão de julgamento do plenário realizada no último dia 26 de abril, confirmou a ocorrência da prescrição em cinco anos e da prescrição intercorrente em três anos das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário (Acórdãos nº 791/2023 e nº 767/2023).

As decisões seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou, em especial no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 de Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509, uma tese de extrema relevância no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, ao consolidar o entendimento de que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Além disso, a decisão está em linha com a Resolução nº 344 do próprio TCU, editada em outubro de 2022, que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, estabelecendo que:

 – prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no TCU (art. 2º);

 – o prazo de prescrição será contado da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando verificados em fiscalização realizada pelo Tribunal (art. 4º, inciso IV);

 – a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); e

 – incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), podendo ser interrompida por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo (art. 8º, §1º).

A Resolução corretamente excetuou os despachos de mero expediente dos atos que podem interromper a prescrição intercorrente.

Além disso, o TCU, em observância a sua missão institucional, vem buscando aprimorar a Administração Pública, recomendando aos órgãos e entidades públicas que verifiquem a necessidade de aperfeiçoar suas normas internas em relação aos prazos prescricionais descritos na Resolução nº 344/ 2022.

A orientação do Tribunal, além de ser de grande relevância, ao trazer objetividade para a contagem do prazo para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento, deve instigar deliberação, com prioridade, por parte dos demais órgãos e entidades públicas da Administração Pública, incluindo Agências Reguladoras, viabilizando maior uniformidade na interpretação do tema.

O time regulatório do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados seguirá acompanhando o assunto e ficará à disposição para quaisquer informações.