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TCU confirma necessidade de harmonização de instâncias na aplicação de sanções administrativas

O Tribunal de Contas da União (TCU), na sessão de julgamento do plenário realizada no último dia 17 de maio, reafirmou ser necessária uma harmonização entre as instâncias nos casos de aplicação de sanções administrativas (Acórdão nº 977/2023- Plenário).

Os ministros presentes confirmaram o entendimento anterior de que se sanção de mesma natureza for aplicada pelos mesmos fatos, ainda que haja diversidade no encaminhamento dos casos em cada órgão processante, é razoável considerar a detração do tempo da penalidade aplicada primeiro (por órgão administrativo ou pelo TCU), tendo como objetivo evitar uma sobreposição das sanções adotadas pelo Tribunal.   

Isso porque, embora os fundamentos legais para as sanções aplicadas pelo órgão administrativo e TCU possam ser distintos, o disposto no § 3º do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que “as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato”, deve ser aplicado nos casos em que os fatos apurados sejam os mesmos e as sanções possuam a mesma natureza (administrativa) e, ainda, efeito similar.

No caso não se discutiu o entendimento consolidado no sentido de que as instâncias administrativas são independentes e que os fundamentos legais para as sanções aplicadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e TCU são distintos, mas sim a aplicação das determinações da LINDB e a detração de penas, ainda que parcialmente já cumpridas.

Com base nesse entendimento, o TCU confirmou sua jurisprudência, além de determinar providências à Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do Tribunal (SecexConsenso):

 – reconheceu a detração do tempo da penalidade aplicada pela CGU à uma empresa de engenharia e construção, no caso sanção de inidoneidade, com fundamento no referido dispositivo da LINDB, tendo em vista que, no caso concreto, as sanções da CGU abarcavam os mesmos fatos apurados pelo TCU; e

 –  determinou à SecexConsenso que examinasse a conveniência e oportunidade de empreender ação de controle, consistente na análise das possíveis repercussões das decisões da CGU, que concluam pela reabilitação de empresas que foram sancionadas com a pena de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal, que poderiam vir a ter relação com as deliberações do TCU, nos casos em que empresas foram punidas com a mesma sanção, pelos mesmos fatos irregulares apurados.

É importante destacar que no passado o TCU já reconheceu a detração do tempo de penalidades, pois as sanções aplicadas pela CGU e pelo TCU eram de mesma natureza e relativas ao mesmo fato (Acórdãos 2092/2021-TCU-Plenário e 1236/2022-TCU-Plenário).

A orientação do Tribunal, além de ser de grande relevância, deve instigar deliberação, por parte dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, incluindo agências reguladoras e órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), em prol de uma melhor harmonização na aplicação de sanções administrativas decorrentes do mesmo fato, além de guardar aderência com o princípio da razoabilidade.

O time regulatório do Rolim Goulart Cardoso seguirá acompanhando o assunto e ficará à disposição para quaisquer informações.