Supremo Tribunal Federal conclui julgamento sobre a (in)constitucionalidade do Novo Código Florestal, mantendo a validade da maior parte da Lei

O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu no dia 28/02/2018, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 4901, 4902, 4903 e 4937, e da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº 42, que questionavam a (in)constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei Federal nº 12.651/2012, também conhecida como Novo Código Florestal.

O STF, pelo entendimento majoritário dos ministros, afastou a aplicação do princípio da vedação retrocesso no caso, pois, tal princípio “não pode impedir o dinamismo da atividade legiferante do Estado, mormente quando não se está diante de alterações prejudiciais ao núcleo fundamental das garantias sociais” (citação do voto do Ministro Celso de Mello). Nesse sentido, o Supremo afastou o argumento principal/conceitual dos autores das ADIs.

A Corte declarou como constitucionais a grande maioria dos dispositivos legais questionados, mantendo, assim, válidas e vigentes as regras previstas nos seguintes trechos: Art. 3º, XIX; art. 4º, III; art. 4º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º; art. 5º; art. 7º, § 3º; art. 8º, §2º, art. 11; art. 12, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; art. 13, §1º; art. 15; art. 17, §3º, art. 28, art. 44, art. 60, art. 61-A, art. 61-B, Art. 61-C, art. 62; art. 63; art. 66; art. 67; art. 68; art. 78-A.

Foram julgados inconstitucionais apenas dois dispositivos do Novo Código Florestal, sendo, parte do art. 3º, VIII, “b”, que permitia obras de gestão de resíduos e construção de instalações esportivas em áreas de preservação permanente – APPs; e trecho do art. 3º, Parágrafo Único, que determinava a necessidade de demarcação das terras indígenas e de titulação das áreas de comunidades tradicionais para que tivessem o mesmo tratamento legal prestado às pequenas propriedades ou posses rurais familiares.

Outros dispositivos foram mantidos pelo Tribunal, porém, conferindo-se interpretação conforme o texto constitucional, valendo a pena destacar:

  • Exigência de comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APPs por utilidade pública (art. 3º, VIII) e interesse social (art. 3º, IX).
  • Reconhecimento das APPs no entorno das nascentes e de olhos d’água intermitentes (art.3º, XVII e art. 4º, IV). – Permissão de utilização da Cota de Reserva Ambiental – CRA para a compensação de Reserva Legal apenas em áreas situadas no mesmo ecossistema (art. 48, §2º).
  • Interrupção da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva, ou seja, ante a celebração do Termo de Compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA até a regularização pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 (art. 59, §§ 4º e 5º).

Os votos de todos os ministros ainda não foram divulgados e a decisão do Tribunal também pode desafiar a oposição de embargos de declaração pelas partes, porém, o resultado do julgamento garante maior segurança jurídica e firma precedente relevante para a aplicação do Direito em matéria de proteção ambiental e florestal no país.