Em sessão realizada no último dia 11 de outubro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781/SP, reconhecendo, por unanimidade, que a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96, o direito ao creditamento de ICMS foi ampliado para abarcar todos os insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte.
O voto condutor, proferido pela ministra relatora, Regina Helena Costa, entendeu que a LC n° 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial.
Nesse ponto, a ministra rechaçou o entendimento comumente aplicado pelos estados para o não reconhecimento do crédito, no sentido de que os bens adquiridos, embora não se integrem ao produto industrializado, deveriam ser consumidos, imediata e integralmente, no curso da industrialização. Acertadamente, afirma que o desgaste gradual dos insumos é insuficiente, por si só, para desqualificar a essencialidade do produto intermediário quando esse concorrer direta e necessariamente para o desenvolvimento da matriz produtiva da empresa.
A ministra também consignou que a LC n° 87/96 não vincula o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de materiais essenciais ao processo produtivo à restrição temporal do seu art. 33, I, que prevê a possibilidade do direito de crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo apenas a partir de 1º de janeiro de 2033.
Isso em razão de os produtos intermediários não se confundirem com aqueles destinados ao “uso e consumo”, entendidos como bens consumidos em intervalo de tempo inferior a um ano e sem os quais o processo produtivo é plenamente possível.
Ainda com base na premissa da imprescindibilidade dos insumos à atividade produtiva, a relatora esclareceu que as disposições da LC n° 87/96 que vedam o creditamento de mercadorias ou serviços “alheios à atividade do estabelecimento” (art. 20, §1° e art. 21, III), não afetam o pleno direito ao crédito.
Na sessão do dia 11 de outubro, o ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista acompanhando a posição da relatora, a qual foi seguida pelos demais ministros.
Essa decisão é de extrema relevância, pois consolida a interpretação de ambas as Turmas do STJ sobre o tema, conferindo maior segurança aos contribuintes sobre as hipóteses em que é permitido o aproveitamento dos créditos de ICMS.
É importante, assim, que os contribuintes fiquem atentos para realizar os ajustes necessários em sua sistemática de créditos de ICMS, garantindo o aproveitamento ampliado segundo os parâmetros do STJ. Além disso, é possível a revisão da base dos créditos apurados nos últimos 5 anos, garantindo o aumento do saldo credor de ICMS, ou ainda, a restituição dos valores pagos indevidamente como ICMS-Difal, quando da entrada de bens classificados equivocadamente como de uso e consumo, por exemplo.
A equipe Tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.