Contencioso empresarial

STJ suspende processos sobre eficácia de seguro-garantia e fiança bancária para suspender exigibilidade de débitos não tributários

Em 30 de junho os recursos especiais n° 2.037.317/RJ, n° 2.007.865/SP, n° 2.037.787/RJ, n° 2.050.751/RJ, de relatoria do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção da Corte, como forma de uniformizar o entendimento acerca da eficácia do seguro-garantia e da fiança bancária para suspender a exigibilidade de crédito não tributário (espécie dentro da qual se inserem as multas administrativas).

Segundo o STJ, o aporte de recursos especiais nos quais se discute a matéria é recorrente (em pesquisa realizada pelo próprio Tribunal, existem mais de 25 acórdãos e 518 decisões monocráticas proferidas pelas Primeira e Segunda Turmas sobre o tema) e a submissão dos recursos à sistemática dos recursos repetitivos evitará decisões divergentes nos Tribunais ordinários e o envio desnecessário de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao Tribunal Superior.

Os Recursos Especiais foram vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.203, cuja tese representativa da controvérsia ficou assim delimitada: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (conforme art. 1.037, II c/c art. 300 do CPC/15).

Embora a uniformização do entendimento do STJ e a criação de um precedente vinculante a este respeito sejam expedientes bem-vindos, a determinação de suspensão da tramitação de processos, tal como realizada, poderá sujeitar litigantes a um grau maior de insegurança jurídica.

Isso porque a discussão a ser enfrentada pelo STJ muitas vezes se anuncia como algo incidental no contexto de ações anulatórias em que o administrado não apenas pretende a suspensão da exigibilidade, mas, principalmente, questiona atributos de validade do crédito não tributário. Suspender, irrestritamente, “processos que versem sobre a mesma matéria”, portanto, poderá conduzir administrados a uma situação em que o juízo de mérito da demanda proposta será relegado ao segundo plano em detrimento da solução de uma controvérsia, quando muito, incidental, o que aparenta afrontar os princípios da primazia do mérito e da eficiência, que ganharam ainda mais relevo a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Ademais, a ordem de suspensão de processos não excetua casos em que a discussão tenha sido superada (seja em razão da aceitação do órgão credor, sejam em razão do exaurimento de recursos interpostos a este respeito). Muito embora o próprio Código de Processo Civil permita que essa distinção seja feita caso a caso, é inegável o potencial detido pela ordem em comento de causar indevidos atrasos à tramitação destes processos.

A suspensão determinada pelo STJ, por expressa previsão do CPC, não impede que, casuisticamente, devedores se valham do seguro-garantia ou da fiança bancária para renovar certidões de regularidade fiscal, para não serem inscritos em cadastros restritivos de créditos ou terem sua inscrição desfeita, uma vez que medidas de urgência seguem passíveis de prática no curso da suspensão da tramitação de processos.

De toda forma, e sem que se negue a idoneidade do propósito que levou o STJ a determinar a suspensão de processos em que se discuta a eficácia do seguro-garantia e da fiança bancária para suspender a exigibilidade de débitos não tributários, é imperioso que aquele Tribunal – de ofício ou por provocação – melhor defina as hipóteses de suspensão de processos ou, por cautela, revogue a ordem até o julgamento definitivo do Tema, de modo a se preservar os próprios objetivos inerentes à sistemática dos recursos repetitivos.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso permanecerá acompanhando o Tema e seus desdobramentos.