No julgamento do Recurso Especial nº 1.498.234/RS, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade dos artigos 47 da IN RFB nº 900/2008 e 59 da IN RFB nº 1.300/2012, declarando de forma expressa a possibilidade de compensação das contribuições de terceiros com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.
O artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/1991, prevê a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento indevido ou a maior, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Ocorre que os artigos 47 da IN RFB nº 900/2008 e 59 da IN RFB nº 1.300/2012 proíbem expressamente a possibilidade de compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
O Relator do Recurso Especial nº 1.498.234/RS, Ministro Geraldo Og Fernandes, reconheceu que a Receita Federal, ao exercer seu poder regulamentar, agiu contra legem, na medida em que afastou qualquer possibilidade de aplicação do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991 ao vedar a compensação das contribuições de terceiros.
Para rechaçar eventual alegação de que o afastamento das referidas Instruções Normativas da Receita Federal impediriam a efetividade e a aplicação do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, o STJ deixou consignado que a “situação admite a limitação legal constante dos artigos 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional”.
Conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça reforçou, em mais uma oportunidade, a possibilidade da compensação das contribuições de terceiros, recolhidas indevidamente ou a maior, com as contribuições da mesma espécie, reconhecendo de forma clara a impossibilidade de vedação dessa autorização normativa por disposições regulamentares expedidas pela Receita Federal.