STJ: Prazo para reparação por inadimplemento contratual é de 10 anos

Em julgamento recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de 10 (dez) anos o prazo de prescrição para a discussão judicial de questões contratuais.

A controvérsia da prescrição levantada no julgamento está na interpretação dada aos prazos dispostos nos artigos 205 e 206 do Código Civil. O artigo 205, de caráter residual, estabelece 10 (dez) anos de prazo para ocorrência da prescrição nos casos em que a lei não definir prazo menor. O inciso V, §3º do artigo 206, por seu turno, estabelece ser de 3 (três) anos o prazo para prescrição da pretensão por reparação civil.

No STJ, o entendimento dessa temática até então oscilava de acordo com a hermenêutica considerada pelos julgadores. Até 2016 existia conjunto de decisões inclinado para a prescrição de 10 anos prevista no art. 205. No entanto, a Terceira Turma “evoluiu” e cristalizou entendimento próprio pela aplicação da prescrição de 3 (três) anos, produzindo divergência jurisprudencial interna em relação à Segunda Turma, que por sua vez mantinha o entendimento de prazo decenal.

No julgamento em questão, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, argumentou que o emprego do termo “reparação civil” nos demais dispositivos do CC está sempre associado exclusivamente às regras que dizem respeito a questões extracontratuais. Por meio dessa interpretação sistemática, a ministra entendeu ser aplicável o prazo de (10) dez anos para as pretensões contratuais, o que, por consequência, reduz o alcance do artigo 206, restringindo-o a questões extracontratuais.

A maioria dos ministros acompanhou o posicionamento da relatora (5×3), consolidando o entendimento acerca do prazo prescricional de litígios decorrentes de inadimplemento contratual. Como a decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ (composta de ambas as turmas que divergiam entre si, Segunda e Terceira Turmas do STJ), tal entendimento se coloca em nível superior aos anteriormente proferidos pelas turmas de direito privado.

Restará verificar, daqui em diante, se essa compreensão se sedimentará como jurisprudência do próprio órgão bem como se será seguida pelos tribunais de justiça do país.

De qualquer forma, pela decisão da Segunda Seção, desde que não transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, pleitos judiciais fundados em inadimplemento contatual não se encontram prescritos e podem gerar reparações.