Tributário

STJ: prazo para formular pedido principal após a efetivação da tutela cautelar antecedente é contado em dias úteis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência (EREsp) nº 2066868/SP e decidiu que se computa em dias úteis, e não corridos, o prazo de 30 dias para formulação do pedido principal na tutela cautelar antecedente, após a sua efetivação, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil (CPC).

O principal argumento adotado pela Corte Especial foi o de que a elaboração do pedido principal é um ato feito dentro do mesmo processo, inclusive com ônus em caso de descumprimento – em detrimento do ajuizamento de uma nova ação “principal” – e por isso o prazo tem natureza processual, sendo contado em dias úteis. 

Os Embargos de Divergência foram opostos contra acórdão da 3ª Turma do STJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que deu provimento ao Recurso Especial da parte para estabelecer que o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal, quando efetivada a tutela cautelar, deve ser contado em dias úteis, visto se tratar de prazo processual, e não de prazo material. 

No âmbito dos Embargos de Divergência, a parte recorrente suscitou como paradigma um julgado da 1ª Turma do STJ, no qual foi decidido que o prazo em questão tem natureza de direito material (e não processual), tratando-se de prazo decadencial, razão pela qual deveria ser contado em dias corridos. 

Assim, a controvérsia submetida à Corte Especial pôde ser resumida da seguinte maneira: “se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e, consequentemente, se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC”. 

Em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos outros ministros, o relator ressaltou que o CPC/2015 trouxe uma mudança significativa na sistemática da tutela cautelar antecipada. Enquanto o art. 806 do CPC/1973 prescrevia a necessidade de ajuizamento de uma nova ação – ou seja, a ação “principal” – no prazo de 30 dias contados a partir da efetivação da medida cautelar, o CPC/2015 ordena que no mesmo prazo seja aduzido o pedido principal nos mesmos autos, ou seja, dentro da mesma relação processual, sendo desnecessária a propositura de uma outra e nova demanda. 

O relator prosseguiu afirmando que os prazos de direito material, sejam decadenciais ou prescricionais, referem-se à prática de atos fora do processo e são contados em dias corridos. Já os prazos de direito processual dizem respeito à prática de atos dentro de uma mesma relação processual, que é a hipótese trazida pelo art. 308 do CPC/2015, devendo por isso ser computados em dias úteis, a teor do art. 219 do mesmo Código: “a atual sistemática prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição”.

O voto conclui que, diante da sistemática trazida pelo Código de 2015, “a natureza jurídica do prazo previsto no art. 308 do CPC é processual. Nesse sentido, como desdobramento lógico, sua contagem deverá ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC”. 

Nesses termos, foi negado provimento aos Embargos de Divergência, em votação unânime, de maneira que, para o STJ, o prazo de trinta dias a que se refere o art. 308 do CPC/2015 deve ser contado em dias úteis, e não corridos, por se tratar de prazo de natureza processual, não material e se espera que o precedente, embora não vinculante, sirva de baliza para o próprio STJ e tribunais locais.

O recente acórdão, publicado em 09/04, ainda não transitou em julgado, estando, portanto, sujeito a eventuais alterações.  

A equipe cível do Rolim Goulart Cardoso Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.