Contencioso empresarial

STJ: não é possível liquidação do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória

Em julgamento finalizado no dia 20 de fevereiro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a possibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A decisão representa uma mudança de posição relevante, já que a liquidação antecipada do seguro-garantia era até então amplamente admitida pelo Judiciário, principalmente nas ações que possuem como objeto a discussão de débitos tributários, com grande impacto nas contas das empresas.

O relator, ministro Sérgio Kukina, votou pela manutenção do entendimento até então defendido pelo STJ. A divergência foi instaurada pelo ministro Gurgel de Faria, que ao final foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

De acordo com o ministro Gurgel de Faria, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada de seguro não tem o poder de concretizar tal finalidade, pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para após o trânsito em julgado dos embargos.

O ministro ainda fundamentou sua decisão no fato de que a antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afrontaria o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), pois enseja, de imediato, maiores prejuízos ao devedor. Destacou também que a liquidez que se alcança no processo de execução é a de transformar o patrimônio do devedor em dinheiro para fins de satisfação do crédito. Assim, segundo o ministro, a liquidação somente ocorre nas hipóteses de penhora, em que há necessidade de avaliação e de alienação judicial, o que não acontece com o seguro garantia, uma vez que a obrigação assumida pela seguradora já é líquida, bastando apenas a intimação do juiz com a discriminação do valor para que ela seja cumprida.

Em seu voto, o ministro ainda reforçou que a 1ª Turma do STJ, quando do julgamento do REsp 1033545/RJ, de relatoria do ministro Luiz Fux em 2009, já havia decidido que a equiparação dos institutos “depósito judicial” e “fiança bancária” pelo legislador e pela própria jurisprudência do STJ impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionada ao trânsito em julgado da ação satisfativa.

Nesse sentido, é importante relembrar que a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 32, §2º, estabelece que o depósito judicial em dinheiro só pode ser levantado após o trânsito em julgado da execução, ou seja, quando a decisão se torna definitiva.

Além de evitar o risco de desembolso pelas empresas antes do trânsito em julgado das decisões condenatórias, a decisão aproxima ainda mais os institutos do depósito judicial e das apólices de seguro, possibilitando a utilização dessa modalidade de garantia com mais segurança pelas empresas.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso permanecerá acompanhando as alterações jurisprudenciais e legislativas com repercussão no dia a dia dos nossos clientes.