STJ: direito ao crédito de IPI na saída de produtos não tributados

Em 2 de dezembro, no julgamento do EREsp nº 1.213.143/RS, a maioria dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos contribuintes a aproveitarem o crédito de IPI decorrente das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados e usados na fabricação de produtos não tributáveis, no período posterior a vigência do art. 11 da Lei 9.779/99, em procedimento de compensação e ressarcimento.

Prevaleceu no julgamento, a tese apresentada pela ministra Regina Helena, acompanhada pelos ministros Napoleão Nunes, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, sob o entendimento de que o art. 11 da Lei 9.779/99 instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade e que a Receita Federal do Brasil, ao editar o Ato Declaratório Interpretativo nº 5 de 2006, impôs indevidas restrições ao direito ao crédito, com relação aos produtos não tributados na tabela de incidência do IPI, que não constavam na norma.

Segundo a ministra, é inaceitável restringir o benefício fiscal conferido pela lei, tendo em vista que três hipóteses (produtos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados) são equivalentes quanto ao resultado prático que orienta o dispositivo legal. Isso porque, na sua visão, o próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indicaria a existência de outras possibilidades.

Já os ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell acompanharam o voto inicialmente proferido pela relatora, ministra Assusete Magalhães, que havia negado a possibilidade do creditamento, ao considerar que, por força do princípio da legalidade estrita, bem como a regra de interpretação literal trazida pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN), não se poderia ampliar a isenção contida no art. 11 da Lei nº. 9.779/99, às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado apenas às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero.

Apesar de não ter sido proferida em sede de recurso repetitivo, a decisão da Primeira Seção do STJ é um importante precedente no sentido do direito dos contribuintes que acumulam créditos de IPI, devido à saída de produção não tributados, de aproveitar os seus créditos para ressarcimento ou compensação tributária.