Tributário

Aduaneiro e comércio exterior

STJ: denúncia espontânea não se aplica às infrações por atraso em informações necessárias ao controle aduaneiro

No último 27 de junho, foi publicado o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.860.115/SP, que afastou a possibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 102, §2º, do Decreto Lei nº 37/66, aos casos de infrações aduaneiras ligadas ao registro ou à retificação, no Siscomex, em prazo superior ao legalmente determinado.

O Recurso Especial foi interposto pelo importador, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deixou de aplicar a denúncia espontânea e manteve a autuação da empresa, em razão do registro de informações sobre a desconsolidação das cargas no sistema “Siscomex Carga” ter se dado fora do prazo previsto pela IN RFB nº 800/2007 (após a atracação do navio).

Em seu recurso, o importador defendia a aplicação do instituto da denúncia espontânea previsto no art. 102, §2º, do Decreto Lei nº 37/66, que permitiria ao importador ser dispensado da multa ao confessar a prática de infração à administração aduaneira, mesmo depois da atracação do navio, mas desde que antes da abertura de procedimento de fiscalização.

Nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, a denúncia espontânea aduaneira é norma especial em relação ao art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e, embora ambos institutos tenham entrado em vigor em 1º de janeiro de 1967, o DL nº 37/66 é cronologicamente posterior ao CTN e versa especificamente sobre os serviços aduaneiros e os tributos ali apurados, de forma que a discussão sobre denúncia espontânea em direito aduaneiro exclui, necessariamente, a aplicação do CTN.

A jurisprudência do STJ já firmara o entendimento de que a denúncia espontânea não se aplica ao caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Assim, segundo o relator, não deve ser aplicada em situações de descumprimento ou cumprimento espontâneo de obrigação aduaneira acessória concernente à prestação de informação ou à entrega de documentos à administração aduaneira, uma vez que tal fato configura a própria infração.

Como a infração prevista no art. 107, IV, alínea “e”, do DL nº 37/66 consiste justamente em “deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal”, não lhe seria aplicado o instituto da denúncia espontânea por incompatibilidade lógica.

Importante ressaltar que o caso julgado pelo Tribunal é específico para a falta de prestação das informações à administração aduaneira. Em casos de retificação de informações prestadas dentro do prazo legal, a própria Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta Interna COSIT nº 02/2016, reconheceu que as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos importadores não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação de multa.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.