O Cadastro Informativo de créditos não-quitados do setor público federal, denominado CADIN Federal (disciplinado na Lei nº 10.522/02) é um Banco de Dados, cujas informações são administradas pelo Banco Central do Brasil através da disponibilização da rede de seu Sistema de Informações (Sisbacen), dotadas de natureza sigilosa, que contempla a relação de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como de pessoas físicas que estejam com a inscrição no CPF cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o CNPJ.
A consulta dos registros pode ser realizada por órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Federal, direta ou indireta, inclusive em decorrência de sua obrigação de consulta prévia nas situações de realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com desembolso de recursos públicos, nos termos do artigo 6º da Lei 10.522/2002.
No tocante aos registros no CADIN e sua divulgação, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de sua melhor operacionalização, com o intuito de harmonizar os interesses públicos e particulares, bem como aplicar o conteúdo das normas constantes da Lei 10.522/2002.
Nesse sentido, em 18/11/2014, foi publicado o acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial no 1.470.539/PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, no qual foi definido o entendimento deste Tribunal relativamente ao procedimento de inscrição no CADIN Federal.
Neste acórdão, restou consolidado o entendimento no sentido de que a comunicação prévia do devedor de sua inclusão no CADIN, prevista no §2º do artigo 2º da Lei 10.522/2002, consiste em etapa fundamental e obrigatória do procedimento de inscrição na referido Cadastro, que deve ser observada pelos entes da Administração Pública.
Após a comunicação, inicia-se o período de 75 dias até o registro, de forma que o devedor poderá providenciar a regularização da situação que deu causa à inclusão, não havendo qualquer distinção entre os casos em que há ou não a declaração do tributo pelo contribuinte.
Situação diversa é aquela em que há a Reativação do Cadastro de determinado contribuinte, em razão de pendência em relação a um débito que já foi objeto de inclusão do contribuinte no cadastro, hipótese em que não há obrigatoriedade de nova comunicação ao devedor e prazo para regularização antes da inscrição no cadastro. Nesse sentido, é a orientação da Primeira Turma do STJ, no julgamento Recurso Especial 1.238.650/MG.
Portanto, pode ser alegada pelo contribuinte a invalidade de sua inscrição perante o CADIN Federal, quando não seja devidamente realizada a comunicação prévia da situação regular, entendida como etapa integrante do próprio procedimento administrativo de registro no CADIN.