Tributário

STJ define momento da redução dos juros de mora em casos de quitação antecipada de débitos fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade de votos, que o momento de aplicação da redução dos juros de mora, nos casos de quitação antecipada de débitos fiscais objeto de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, em seu artigo 1º, deve ocorrer somente após a consolidação da dívida e apenas sobre o valor original devido. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS – Tema Repetitivo nº 1.187.

O acórdão foi proferido durante a sessão virtual realizada em 25 de outubro de 2023, sendo publicado no dia 11 de janeiro de 2024. Na ocasião do julgamento, o ministro relator, Herman Benjamin, fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

Esse entendimento afasta a tese defendida pelos contribuintes de que a redução integral das multas deveria refletir no cálculo de juros de mora, uma vez que não haveria como incidir juros de mora sobre multas inexistentes, corroborando com os precedentes mais recentes da 1ª Seção sobre o tema, em especial o EREsp nº 1.404.931/RS, julgado em 04 de agosto de 2021, também de relatoria do ministro Herman Benjamin, e o EREsp nº 1.875.077, julgado em 31 de maio de 2022, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, em que os ministros também entenderam que a redução sobre as multas de mora e de ofício, prevista na Lei nº 11.941/2009, deve ser aplicada sobre os valores consolidados de cada rubrica ao tempo da adesão ao parcelamento e não ao tempo da constituição do crédito.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso se coloca à disposição para esclarecimentos e aprofundamento sobre o tema.