Foram publicados em 30 de março de 2021 os acórdãos de seis Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), em que se discutiam os critérios para que o fornecedor fosse passível de condenação à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.
A tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aparenta uma tentativa de encontrar um meio termo entre entendimentos antagônicos da jurisprudência, que ora exigiam a comprovação da má-fé do fornecedor, ora exigiam a comprovação de dolo ou culpa, e até mesmo ignoravam, em absoluto, seu elemento anímico para a configuração do dever de ressarcir em dobro o consumidor indevidamente cobrado em dobro.
É inegável que a unificação de entendimentos contribui para maior grau de segurança jurídica para consumidores e fornecedores. Não obstante, e em que pese ter prevalecido a tese segundo a qual o pagamento indevido deverá ser repetido em dobro independentemente de a cobrança ter sido resultado de culpa ou dolo do fornecedor, a Corte Especial não apresentou orientação quanto à interpretação daquilo que poderia “consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva” ou mesmo quanto ao ônus da comprovação da sua ocorrência. Nesse cenário, pode-se que afirmar que persistirá algum grau de insegurança jurídica até que a jurisprudência a forneça.
Por fim, deve-se atentar ao fato de que o STJ modulou os efeitos da sua decisão. Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva: a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanecerá acompanhando a evolução do debate e suas repercussões.