STJ define critérios de aferição de ruído no trabalho para concessão de aposentadoria especial

A questão da exposição do trabalhador a ruído, no ambiente de trabalho, teve a sua relevância exponenciada desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema 555 da Repercussão Geral), de que os equipamentos de proteção individual não atenuam a sua nocividade.

A decisão implica no direito à aposentadoria especial para todos aqueles segurados empregados que trabalhem em ambiente que extrapole os níveis de ruído previstos na Norma Regulamentadora (NR) 15. Outra de suas consequências foi a exigência, pela Receita Federal, do recolhimento do adicional da contribuição do GILRAT sobre a remuneração de todos os empregados albergados pela tese.

O julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.886.795 e 1.890.010 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 18 de novembro deste ano, trouxe um novo componente para esse contexto, a partir da definição da Corte de que nos ambientes de trabalho em que a exposição ao ruído é variável, este deve ser aferido pelo nível de exposição normalizado – NEN (média ponderada), e, na ausência dessa informação, deve ser adotado o critério de nível máximo de ruído, considerada sua habitualidade e permanência.

O entendimento fixado pelo Judiciário é relevante, tendo em vista que a comprovação da efetiva exposição do empregado ao ruído é realizada por meio de formulário preparado pelo empregador (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT).

Desde 2003, com a edição do Decreto nº 4.882, é exigível que o LTCAT possua como parâmetro de referência o nível de exposição normalizado (NEN), fixado pela média ponderada, considerando-se não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao ruído. Critério que foi validado pelo STJ.

Para o período anterior ao Decreto de 2003, não há de se requerer a comprovação do NEN, e nesses casos o reconhecimento da atividade especial deve ser realizado na esfera judicial por meio de perícia técnica e podendo ser observado o critério do pico de ruído, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator dos Recursos.

Com a implementação da obrigatoriedade de informação dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) no eSocial e o contexto que envolve a cobrança da contribuição adicional ao GILRAT, para o período de atividade especial, principalmente em relação ao agente nocivo ruído, reforça-se a necessidade de que os contribuintes implementem ou fortaleçam os mecanismos de compliance previdenciário para o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

A solidez da documentação comprobatória, principalmente da elaboração do LTCAT com base nas normas de Segurança e Saúde no Trabalho, será fundamental para afastar a responsabilidade dos empregadores nos casos que envolvem a exposição de empregados a agentes nocivos que ensejam a concessão de aposentadoria especial. Situação, que se mostra mais importante ainda em relação ao agente nocivo ruído, principalmente depois da implementação desses eventos no eSocial.