STJ define, ao julgar o primeiro IAC, o cabimento da prescrição intercorrente e o seu termo inicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual foram debatidos os diversos entendimentos adotados pelos Ministros quanto ao cabimento da prescrição intercorrente nos casos relativos ao Código de Processo Civil de 1973, assim como seu termo inicial.

A suscitação de ofício do Incidente de Assunção de Competência se deu com o objetivo de uniformizar os entendimentos divergentes adotados pela Terceira e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque esta entedia pela imprescindibilidade de intimação prévia para dar andamento ao feito para caracterização da inércia do exequente, enquanto aquela se posicionava pela desnecessidade desta intimação.

Com a proclamação do resultado final do julgamento, restou vencedor o posicionamento delimitado pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, o qual foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, além do desembargador convocado Lázaro Guimarães. Por meio do julgamento realizado foram consolidadas pelo STJ as seguintes teses:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanece acompanhando a publicação do acórdão em referência e à disposição de interessados para auxiliá-los na definição de estratégias que contemplem a arguição de prescrição intercorrente.