A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 27 de setembro deste ano, o julgamento dos Embargos de Divergência opostos pelo Senai no Recurso Especial nº 1571933/SC, tendo decidido, por 5 votos a 2, pela impossibilidade de a entidade cobrar a contribuição adicional de empresas com mais de 500 funcionários.
Prevaleceu o voto divergente proferido pelo ministro Gurgel de Faria que entendeu que o Decreto nº 60.466/1967, no qual a entidade se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança do adicional da contribuição, foi tacitamente revogado pela Lei nº 11.457/2007, que expressamente prevê a competência da Receita Federal para fiscalizar, arrecadar e cobrar as contribuições de terceiros, no que se inclui a contribuição adicional ao Senai
Apesar de decisão não ter efeito vinculante (ou seja, só vale para o contribuinte do caso concreto), o julgamento noticiado é de extrema relevância, uma vez que irá pacificar a jurisprudência das duas Turmas do STJ sobre o tema e poderá influenciar outras decisões das demais instâncias judiciais, além do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Exatamente sob o pretexto do poder de influência da decisão – a qual representa uma mudança na jurisprudência até então favorável à legitimidade do Senai – é que o ministro Mauro Campbell propôs a modulação dos efeitos, para que a ilegitimidade da entidade só passe valer para fatos geradores ocorridos após a data do julgamento (dia 27 de setembro).
A sugestão de modulação feita por Campbell será analisada pelo ministro Gurgel de Faria, responsável pelo voto vencedor da decisão.
Esse precedente traz maior segurança jurídica para a discussão da tese perante o Poder Judiciário, uma vez que o Sesi permanece exigindo essa contribuição, e caso o contribuinte não recolha poderá ser autuado.
A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para auxiliar sobre o tema.