A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a dívida já prescrita não pode ser objeto de compensação.
A decisão ocorreu no julgamento do REsp nº 2.007.141/PR. No voto condutor do acórdão, a ministra Nanci Andrighi, interpretando os artigos 368 e 369 do Código Civil, salientou que a compensação pressupõe a coexistência de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e exigíveis.
Infere-se do acórdão, com farta referência à doutrina especializada, que o requisito temporal, que tem como marco básico o momento da coexistência das dívidas, é o ponto focal para a avaliação da possibilidade ou não da compensação, concluindo-se pela impossibilidade de se compensar dívidas quando uma delas prescrever antes do momento da coexistência e pela possibilidade de compensação se a prescrição ocorrer em momento posterior à coexistência das dívidas.
Importante registrar que o entendimento se deu a partir, igualmente, do requisito da exigibilidade para a compensação, de maneira que se exclui de tal instituto, por decorrência lógica, as dívidas já prescritas, assim como as obrigações naturais.
O entendimento firmado no acórdão está em linha como o que se decidiu no REsp n. 1.982.647/SP e REsp nº 1.969.468 – SP, todos de relatoria da ministra Nanci Andrighi.
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