Ambiental

STJ: alienante cujo direito real tenha cessado antes de dano ambiental é isento de responsabilidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 26 de setembro, que o antigo proprietário ou posseiro não responde por danos ambientais causados no imóvel após a transferência do direito real, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade. A decisão ocorreu no âmbito do Recurso Especial nº 1.953.359/SP, que ensejou o Tema Repetitivo nº 1.204, e levou à uma alteração na Súmula nº 623 do Tribunal.

Essa súmula estabelece a possibilidade de se cobrar as obrigações ambientais ao proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Assim, pouco importava se o antigo possuidor/proprietário praticou o dano ambiental no imóvel para a sua responsabilização.

Com a decisão de 26 de setembro, o STJ incluiu o seguinte trecho na súmula: “ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

Dessa forma, o STJ definiu pela impossibilidade de se responsabilizar o antigo proprietário ou posseiro do imóvel por danos ambientais, caso não tenha lhe dado causa, seja por ato comissivo ou omissivo.

Em seu voto, a ministra Assusete Magalhães concluiu que, na hipótese do dano ambiental ser posterior ao encerramento do domínio ou da posse do anterior titular, não se pode atribuir conduta, nexo ou resultado. Logo, sem o nexo de causalidade e ato ilícito, o antigo possuidor e/ou proprietário não pode ser responsabilizado pelos danos ambientais causados.

O entendimento tem como fundamento o artigo 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o “responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Portanto, apesar da responsabilidade civil por danos ambientais ser propter rem (isto é, obrigação que segue o imóvel independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor), objetiva e solidária, não afasta a necessidade de se demonstrar o ato ilícito e o nexo causal com o dano.     

A equipe do Rolim Goulart Cardoso permanecerá acompanhando as alterações jurisprudenciais e legislativas com repercussão no dia a dia dos nossos clientes.