STJ: alegação de nulidade da sentença arbitral decai em 90 dias, qualquer que seja o meio de impugnação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, firmou o entendimento de que o direito da parte de alegar nulidade da sentença arbitral, dentro das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 32 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), decai em 90 dias, nos termos do artigo 33, §1º da referida Lei, contados da comunicação da sentença arbitral ou decisão sobre o pedido de esclarecimentos.

Segundo o STJ, o prazo decadencial de 90 dias é aplicável tanto à ação autônoma (artigo 33, caput da Lei de Arbitragem) quanto à impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 33, §3º da referida Lei), de maneira que, encerrado o prazo de 90 dias, restam apenas as hipóteses ordinárias de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, previstas no artigo 525, §1º do CPC.

A posição do STJ sobre o tema foi externada no julgamento do REsp nº1.928.951/TO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi integralmente acompanhado pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Naquele processo específico, o Tribunal de Justiça do Tocantins havia confirmado a sentença que, acolhendo a arguição de nulidade formulada em impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada, reconheceu a nulidade da sentença arbitral, haja vista a ausência de cláusula compromissória (artigo 32, I da Lei de Arbitragem) quando da instauração do procedimento arbitral, não obstante tenham as partes firmado acordo nos autos do referido procedimento.  

A Ministra Nancy Andrighi, no entanto, pontuou que as possibilidades de anulação, parcial ou integral, da sentença arbitral, são restritas às hipóteses previstas na própria legislação de regência (artigo 32 da Lei de Arbitragem), podendo aquele que pretende a anulação argui-la pelos dois meios legais disponíveis (ação própria e impugnação ao cumprimento de sentença – artigos 33, caput e 3º da Lei de Arbitragem), desde que o faça no prazo de 90 dias (artigo 33, §1º da mesma Lei).

Contra o acórdão do STJ foram opostos Embargos de Declaração. Todavia, como os embargos, por regra, não permitem a rediscussão do mérito recursal, o entendimento firmado no julgamento do STJ está vigente. 

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanecerá acompanhando a evolução do debate e sua repercussão.