Em 18 de março último, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que enquanto não houver uma Lei Complementar federal para regular o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre doações e heranças incidentes no exterior, os Estados não poderão emitir sua própria Legislação a respeito do tema.
A questão foi tratada em caráter plenário, sob a relatoria da ministra Rosa Weber, por meio do julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), originárias de cinco Estados diferentes, e seguiu o determinado pelo julgamento do Recurso Extraordinário n° 851.108, com Repercussão Geral, que formou o tema 825. Um consenso de que Estados e Distrito Federal não possuem competência legislativa para cobrar o imposto se o doador, ou falecido, forem residentes ou domiciliados no exterior.
Conforme o Art. 155, Parágrafo 1° inciso III da Constituição, apenas Lei Complementar federal pode disciplinar a competência para a instituição de ITCMD. O voto da relatora reforçou este entendimento, afirmando que permitir a regulamentação estadual, sem lei complementar federal, viola o princípio constitucional do federalismo, e estimula o aumento de conflitos de competência e bitributação.
A decisão das ADIs é eficaz, sobre estas ações, somente após a publicação do Recurso Extraordinário n° 851.108, por razões de segurança jurídica.