Tributário

STF vai julgar incidência do Imposto de Renda sobre ganho de capital em antecipações de herança

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em 25 de abril, reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital obtido em operações de antecipação de herança, com a transmissão de bens a valor de mercado, que será apreciada sob o Tema nº 1391.

O paradigma originou-se de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que, em arguição de inconstitucionalidade, afastou a incidência do IRPF na hipótese, por entender que ofende o princípio da capacidade contributiva, na medida em que a doação não é fato jurídico gerador de aquisição de disponibilidade econômica pelo acréscimo patrimonial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF, defendendo que as normas afastadas pelo TRF da 4ª Região (art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988 e art. 23, §§ 1º e 2º, II, da Lei nº 9.532/1997) não criam novo fato gerador e não estabelecem a tributação da doação propriamente dita, mas fixam o momento da incidência do Imposto de Renda do ganho de capital que se revela na doação, consistente na diferença entre o valor de mercado do bem doado e o seu custo de aquisição.

O relator, ministro Gilmar Mendes, em sua manifestação pela existência de repercussão geral da matéria, pontuou a ausência de uniformidade da jurisprudência do STF sobre o tema.  Destacou que, de um lado, há precedentes que validam a tributação pelo IRPF, sob o fundamento de que o ganho de capital configura acréscimo patrimonial tributável. Por outro lado, há decisões que reconhecem que a incidência do IRPF configuraria bitributação, pois, além da inexistência de acréscimo patrimonial disponível para incidência do Imposto de Renda, a transmissão gratuita de bens é fato gerador do ITCMD, de competência dos estados.

O reconhecimento da repercussão geral indica que a futura decisão do STF terá efeito vinculante em relação a todos os processos sobre a matéria, impactando significativamente operações de planejamento sucessório realizadas no país.

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão do tema.