Tributário

STF suspende processos que tratam de contribuições sobre o terço constitucional de férias

Em decisão publicada hoje (27/06), no RE 1.072.485/PR, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos judiciais e administrativos que tratem da incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias (Tema 985 de Repercussão Geral).

A Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), em petições apresentadas no ano de 2022, destacou que o STF, ao firmar a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, alterou jurisprudência sedimentada da Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, foram opostos embargos de declaração com o objetivo de que tal decisão somente produza efeitos a partir de 15 de setembro de 2020, quando ocorreu a publicação da ata de julgamento de mérito.

Em 26 de março de 2021, foi iniciada a análise desses embargos, tendo o julgamento sido interrompido por pedido de destaque do ministro Luiz Fux em 07 de abril do mesmo ano. Naquele momento, havia cinco votos favoráveis à modulação de efeitos.

A despeito da expectativa de modulação, os Tribunais Regionais Federais vêm aplicando a tese de julgamento fixada em desfavor dos contribuintes, causando-lhes prejuízos, com o risco do trânsito em julgado antes da definição da questão.

Ao deferir o pleito da ABAT, o ministro relator argumentou que a medida busca “evitar resultados anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes” e é necessária em razão da “ausência de previsão referente ao julgamento definitivo dos embargos declaratórios e o cenário encontrado no Plenário Virtual, em que se notava, até o pedido de destaque, uma divisão entre 5 ministros de um lado e, de outro, 4 ministros no tópico da modulação de efeitos”.

Portanto, os processos referentes ao Tema 985 deverão ficar suspensos pelos TRFs até que o STF defina a modulação de efeitos da decisão de mérito. Tal medida era desejada há muito tempo e evitará mais insegurança no trato da matéria.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para mais esclarecimentos.