O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em Recurso Extraordinário (RE 654833) relativa à prescrição da reparação civil decorrente de danos ambientais.
O Recurso Extraordinário (RE 654833) foi interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela imprescritibilidade do dano ambiental, mantendo a sentença que também julgou procedente uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal, fixando indenização por danos materiais e morais causados pela extração ilegal de madeira.
No RE reconhecido como de repercussão geral, os recorrentes alegam ser inconstitucional a interpretação do STJ relativa ao art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal (que trata dos prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário) e também ao artigo 225, parágrafo 3º (que trata da reparação pelo dano ambiental). Alega-se, ainda, que os fatos imputados na ACP são anteriores à Constituição Federal de 1988, devendo ser desconsiderada a tese da imprescritibilidade, além de ser observado o prazo prescricional de cinco anos previsto na época, pela Lei da Ação Popular (4.717/1965).
Segundo o relator do RE no STF, Ministro Alexandre de Moraes, a prescrição das ações de ressarcimento tem sido objeto de recorrentes considerações naquele Tribunal e, por isso, é relevante determinar uma referência precisa e segura sobre a incidência do referido instituto em casos que contemplem direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, decorrentes de danos ambientais.
A decisão de mérito a ser proferida pelo STF representará um marco legal histórico, pois, afetará todas as demais ações que tramitam no Poder Judiciário sobre a mesma matéria.