Tributário

STF nega modulação de efeitos da decisão sobre o limite da coisa julgada da CSLL, mas afasta a cobrança de multas

Em julgamento finalizado ontem (04/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por sete votos a quatro, a modulação dos efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária, proferida nos autos dos Recursos Extraordinários nº 949.297 e 955.227, vinculados aos Temas 881 e 885 da repercussão geral.

Havia grande expectativa quanto à finalização do julgamento, uma vez que, tendo sido negada a modulação, a Receita Federal do Brasil (RFB) poderá cobrar a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) que deixou de ser recolhida partir de 2007, quando o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição (ADI nº 15), desde que observados os pertinentes prazos de prescrição e decadência.

Se o pedido de modulação tivesse sido acolhido, os contribuintes estariam obrigados ao recolhimento da CSLL somente a partir de fevereiro de 2023, quando foram julgados os recursos extraordinários vinculados aos Temas 881 e 885.

Por outro lado, o STF afastou a cobrança de multas, de qualquer natureza, em relação aos contribuintes que deixaram de recolher a CSLL com base em decisão judicial transitada em julgado. Foram mantidos, contudo, os juros de mora e a correção monetária, e vedada a repetição dos valores já recolhidos pelos contribuintes.

A equipe tributária do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao alcance dessa decisão do STF.