STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Na sessão do dia 08 de março de 2017, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 330.817, com repercussão geral admitida, que trata da imunidade tributária de livros digitais.

O julgamento havia sido iniciado em 29 de setembro de 2016, com o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que votou no sentido de negar provimento ao Recurso do Estado do Rio de Janeiro, para reconhecer que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d” da CF/88 alcança os livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura.

Retomado o julgamento, todos os Ministros presentes acompanharam o voto do Ministro Relator, que fixaram, para fins de repercussão geral, a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”.

Na oportunidade, o Pleno julgou em conjunto o RE nº 595.676, também sob o rito da repercussão geral, fixando tese no sentido de que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.