O Supremo Tribunal Federal (STF), finalizou, no último dia 07 de maio, o julgamento do Tema 1.393 da repercussão geral (ARE 1.535.441), que discutia a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros – como Sesi, Senai, Sesc e Senac – ao teto de 20 salários-mínimos.
Por unanimidade, os Ministros acompanharam o voto do relator, o Ministro Luís Roberto Barroso, reconhecendo a inexistência de questão constitucional e de repercussão geral sobre o tema, fixando a seguinte tese: “é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981”. Com esse entendimento, a Corte Suprema remeteu a solução definitiva sobre a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ, por sua vez, já havia se manifestado de forma vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, concluído em maio de 2024, quando fixou o entendimento de que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais. Na ocasião, também modulou os efeitos da decisão para resguardar apenas as empresas que, até 25 de outubro de 2023 (data do início do julgamento), já tivessem obtido decisão favorável nas ações judiciais ajuizadas.
No entanto, a controvérsia ainda aguarda definições relevantes sobre os critérios da modulação proposta. Os contribuintes entraram com Recurso Extraordinário a ser julgado pelo STF, enquanto a Fazenda Nacional apresentou Embargos de Divergência em ambos os recursos existentes no âmbito do Tema 1.079 – o REsp nº 1.905.870/PR, de relatoria da Ministra Maria Thereza, e o REsp nº 1.898.532/CE, de relatoria do Ministro Og Fernandes.
Ao analisar o Embargos de Divergência sob a sua relatoria, a Ministra Maria Thereza indeferiu liminarmente o pedido, entendendo que não há divergência em relação ao conceito de “jurisprudência dominante” e que a modulação foi feita com base na posição consolidada dos membros do colegiado. Esse entendimento contrasta com o adotado pelo Ministro Og Fernandes, que admitiu os Embargos de Divergência no REsp nº 1.898.532/CE ao reconhecer a existência de possível dissenso sobre os critérios jurídicos adotados para justificar a modulação dos efeitos. Atualmente, aguarda-se o julgamento colegiado em ambos os processos.
Com o julgamento do Tema 1.393 pelo STF declarando a inexistência de matéria constitucional da limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros, tem-se que, embora o mérito da tese esteja definido, ainda se aguarda a resolução dos contornos temporais da modulação de efeitos originalmente proposta.
A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.