O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, serem constitucionais os artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995, que tratam da chamada “trava” de 30% na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL.
No julgamento do leading case (RE nº 591.340), que havia sido iniciado no dia 29 de maio de 2019, seis dos Ministros entenderam não haver qualquer efeito confiscatório ou violação à regra constitucional capaz de afastar a sobredita limitação vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. A divergência teve início com o Ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
A questão já havia sido submetida a julgamento da Corte Suprema em 2009 (RE 344.994), sem efeito de repercussão geral, e com enfoque em fundamentos diversos dos que agora foram julgados, o que, segundo a maioria dos Ministros, todavia, não justificaria uma guinada na jurisprudência há muito consolidada no âmbito do STF.
A tese fixada pelo Plenário restou, então, assim definida: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”.
Importante destacar que os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux ressaltaram que a questão não estaria sendo analisada sob o ponto de vista das pessoas jurídicas extintas ou em extinção, na medida em que tal assunto não teria sido submetido à apreciação das instâncias inferiores, razão pela qual tal discussão ainda está em aberto perante o Poder Judiciário.