Foram julgadas ontem (01/08), em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 4785, 4786 e 4787, propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em que se discute a constitucionalidade das Taxas de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituídas pelos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, respectivamente.
O julgamento da ADI 4785 (apenas esta) já havia sido iniciado em sessão virtual anterior, e o relator, ministro Edson Fachin, manteve o voto dado naquela oportunidade, a favor da constitucionalidade da taxa instituída pelo estado de Minas Gerais. O ministro entendeu que os estados possuem competência constitucional para instituição da taxa e que não há desproporcionalidade na base de cálculo referente à TFRM, haja vista que traduz liame razoável entre a quantidade de minério extraída e o dispêndio de recursos públicos com a fiscalização.
O Ministro ressaltou que o cômputo dos gastos com a atividade estatal de fiscalização não deve ser limitado a órgãos específicos, mas também aos que legalmente exercem a fiscalização, e que, no caso de Minas Gerais, devem ser levados em conta os custos da polícia ambiental e da própria Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Entendeu ainda que a ADI não é meio próprio para se verificar a referibilidade entre os custos de cada órgão e o valor da taxa arrecadada, e que se a desproporcionalidade não for manifesta, a taxa deve ser reconhecida como constitucional.
Por fim, destacou que as atividades de mineração são potencialmente poluentes, o que confere natureza extrafiscal a essa taxa, por desestimular atividades degradantes do meio ambiente e permitir ao estado o planejamento para evitar desastres ambientais de grandes proporções.
O voto do ministro Marco Aurélio, proferido na sessão virtual, foi mantido e computado, no sentido da inconstitucionalidade da taxa, bem como o voto do ministro Celso de Mello, que havia acompanhado o relator, pela sua constitucionalidade.
Os ministros Nunes Marques, relator da ADI 4786, e Luiz Fux, relator da ADI 4787, também votaram pela constitucionalidade da taxa, na mesma linha do entendimento de Edson Fachin.
Dias Toffoli não participou da sessão, e seu voto foi computado apenas na ADI 4785, por já ter sido registrado anteriormente em sessão virtual.
Abaixo, o resumo dos votos computados em cada ADI:
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ADI 4785 (8×3) |
ADI 4786 (7×3) |
ADI 4787 (7×3) |
VOTOS PELA CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA |
Edson Fachin (R) Celso de Mello Alexandre de Moraes Rosa Weber Dias Toffoli* Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski Luiz Fux |
Nunes Marques (R) Alexandre de Moraes Edson Fachin Rosa Weber Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski Luiz Fux |
Luiz Fux (R) Nunes Marques Alexandre de Moraes Edson Fachin Rosa Weber Cármen Lúcia Ricardo Lewandowski
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VOTOS PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA |
Marco Aurélio Roberto Barroso Gilmar Mendes |
André Mendonça Roberto Barroso Gilmar Mendes |
André Mendonça Roberto Barroso Gilmar Mendes |
A nosso ver, a Corte não fundamentou adequadamente a suposta distinção existente entre a taxa minerária e as demais julgadas inconstitucionais em outras ocasiões pelo STF, especialmente a taxa de recursos hídricos do Pará (ADI 5374).
Essa decisão do STF poderá dar ensejo à criação de outras novas taxas similares em estados e municípios, sobretudo no contexto de queda na arrecadação estadual e municipal, em decorrência da redução da carga tributária sobre energia, telecomunicações e combustíveis.