No dia 12 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento conjunto da ADI nº 4735 e do RE nº 759.244 e, em decisão unânime, entendeu que a imunidade do artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal estende-se às exportações intermediadas por empresas exportadoras, denominadas trading companies. A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, dentre as quais se inclui a contribuição ao FUNRURAL, não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.
No entendimento dos Ministros da Suprema Corte, as exportações diretas (realizadas sem intermediários) e as indiretas (realizadas através de trading companies) não devem receber tratamento diferenciado, pois a finalidade do artigo 149 consiste em aumentar a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional, e não em beneficiar apenas determinada classe de exportadores – notadamente os de grande porte – que reúnem condições de manter estruturas de negócio diretamente com o mercado externo.
Os Ministros registraram que a interação mercadológica entre produtor e empresa exportadora não se trata de uma compra e venda pura e simples em mercado interno, seguida de outra autônoma para o mercado externo, sendo certo que restringir a aplicabilidade da norma prevista no artigo 149 da Constituição Federal, retirando as exportações realizadas através de trading companies da desoneração, resulta em tratamento anti-isonômico entre os contribuintes exportadores.
Em decorrência, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. E, partindo desse entendimento, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1º e 2º da IN nº 971/2009, com base no qual a Receita Federal realiza a cobrança da contribuição ao FUNRURAL em caso de exportações indiretas.
Além de desonerar a agroindústria quanto à contribuição ao FUNRURAL, o julgamento noticiado reacende o debate acerca da possibilidade de se excluir as receitas decorrentes de exportações indiretas também da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB).
Sobre o tema, relembre-se que, apesar de a Lei nº 12.546/2011 determinar que as receitas de exportações não devem compor a base de cálculo da CPRB, sem estabelecer distinção entre exportações diretas e indiretas, a IN RFB nº 1.436/2013 veiculou restrição semelhante àquela trazida IN nº 971/2009, ora declarada inconstitucional, determinando que a receita bruta decorrente de exportações indiretas compõe a base de cálculo da contribuição substitutiva.
Nessa toada, tal como definido pela Suprema Corte no que tange à contribuição ao FUNRURAL, a imunidade tributária veiculada pelo artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal está sendo indevidamente restringida no que se refere à CPRB, podendo, agora, ser combatida pelos contribuintes com base nos parâmetros estabelecidos no julgamento da ADI nº 4735 e do RE nº 759.244.