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STF: é inconstitucional exigência de licença ambiental para instalação de infraestrutura de Telecom

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade de votos (11×0), o julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7509/BA, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas da Bahia que exigiam a abertura de processo de licenciamento ambiental específico para infraestruturas de telecomunicações, mais especificamente para estações rádio base de telefonia celular, sob a justificativa de se tratarem de empreendimentos, obras e/ou atividades com potencial lesivo ao meio ambiente.

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte ao indicar a competência privativa da União para legislar sobre a exploração dos serviços de telecomunicações, nos termos dos artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, ambos da Constituição Federal. A ministra alegou também que, embora louvável o intuito da Bahia em promover a proteção e conservação do meio ambiente, mesmo que no âmbito de seu território, o estado acabou por violar o princípio constitucional da repartição de competências ao estipular critérios para a instalação de infraestruturas de telecomunicação.

Em posicionamento seguido por todos os demais ministros, a ministra ainda afirmou que as normas estaduais impugnadas, ao exigirem licença ambiental para instalação de estações rádio base de telefonia celular, conflitaram diretamente com a regulamentação nacional já anteriormente prevista nas Leis nºs 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015, que disciplinam a competência para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, implantação, funcionamento e interconexão das redes, bem como estabelecem requisitos e limites para a instalação de infraestrutura de rede em área urbana e as respectivas licenças necessárias, inclusive nos casos em que há necessidade de licenciamento ambiental, dentre outras atribuições.

A Suprema Corte já invalidou normas de outros estados da federação que condicionavam a instalação de infraestrutura de telecomunicações a licenciamentos específicos, como por exemplo em Tocantins (ADI 7.212), Ceará (ADI 7.413), Alagoas (ADI 7.321) e Rio Grande do Norte (ADI 7.498), bem como considerou inconstitucional normas que previam custos adicionais à fiscalização dessa mesma infraestrutura, como no caso da Lei Municipal nº lei 11.382/2022 de Belo Horizonte. Em outras ações já ajuizadas, como por exemplo a ADI 7.247 do estado de Santa Catarina, embora pendente o pronunciamento definitivo do Plenário, há parecer da Procuradoria Geral da República em sentido favorável à inconstitucionalidade da exigência de licenciamento ambiental estadual para a instalação de antenas e torres de telecomunicações.

O Tema 919 do STF (RE 443261), julgado em 05 de dezembro de 2022 com repercussão geral reconhecida, já havia sinalizado o entendimento da Corte quanto à competência privativa e exclusiva da Anatel para legislar e exigir taxas de fiscalização sobre serviços e equipamentos de telecomunicações. Assim, o julgamento da ADI 7509 reafirma, mais uma vez, o entendimento acerca da inconstitucionalidade de legislações estaduais e municipais em razão da incompetência dos Entes Federados sobre o tema de telecomunicações.

O julgamento da ADI em controle concentrado possui efeitos vinculantes e para todos, sendo o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, sobretudo considerando que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em 18 de abril deste ano, momento em que o entendimento fixado se tornou definitivo e imutável.

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.