Tributário

STF define pela incidência de PIS/Cofins sobre a receita de locação de bens móveis e imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre a incidência de PIS/Cofins sobre a receita advinda de locação de bens móveis e imóveis, respectivamente, decidindo pela constitucionalidade dessa cobrança. O julgamento faz referência ao Recurso Especial (RE) 659412, Tema 684, de relatoria do ex-ministro Marco Aurélio, e ao RE 599658, Tema 630, de relatoria do ministro Luiz Fux.

O ministro Marco Aurélio, em seu voto, entendeu que a redação do artigo 195, inciso I, da Constituição, vigente antes da edição da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, previa a incidência do PIS e da Cofins apenas sobre receitas auferidas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Segundo o seu voto, considerando que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, justamente porque anterior à EC nº 20/1998, a tributação da atividade de locação de bens móveis considerados PIS e Cofins só se fez possível quando da promulgação de nova legislação, ampliativa da base de cálculo das contribuições, em consonância temporal e material com a EC em questão (decisão dos RE´s nº 390.840/MG, nº 357.950/RS, nº 358.273/RS).

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e propôs a tese de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 20/1998, não tem interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, sendo que o conceito de receita bruta se refere à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, cujo faturamento corresponde ao resultado financeiro decorrente da atividade que compõe o objeto social da empresa.

Por maioria de 7×3, o Pleno acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes e fixou a seguinte tese: “I. É constitucional a incidência da contribuição para o PIS/COFINS sobre as receitas auferidas pela locação de bens móveis/imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como as somas das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da CF”.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, relator do RE 659412, e o ministro Luiz Fux, relator do RE 599658.

Entretanto, deve-se considerar que o posicionamento vencedor do ministro Alexandre de Moraes, se mostra divergente àquele anteriormente externado pelo STF nos RE´s nºs 390.840/MG, 357.950/RS, 358.273/RS, tendo havido alteração jurisprudencial, havendo a possibilidade de pedido para modulação de efeitos da decisão, mediante a oposição de Embargos de Declaração, após ser publicado do acórdão.

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão do tema.