o julgamento do Tema 504 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que os créditos presumidos de IPI não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa. Com a decisão, a Corte afastou a aplicação dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar nº 118/2005.
A decisão foi proferida durante a sessão virtual realizada entre os dias 8 e 18 de dezembro de 2023 pelo Plenário do STF.
O entendimento majoritário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que estabeleceu que os créditos presumidos de IPI não se enquadram no conceito constitucional de faturamento, não integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições em questão.
Os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça acompanharam o relator, porém, com ressalvas em seus posicionamentos em relação à tese fixada. Prevaleceu, por maioria, a seguinte: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.
A tese segue a linha das razões de decidir do Supremo ao julgar, em 2017, o Tema 69 de repercussão geral, no sentido de que os tributos repassados aos entes tributantes se tratam de mero ingresso contábil e não caracterizam faturamento ou receita próprios do contribuinte. Na ocasião, foi fixada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.